Acórdão nº 70019424209 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 27 de Junho de 2007
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Resumo
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. ICMS. BASE DE CÁLCULO. MULTA. BENESSE FISCAL.
A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção da certeza e liquidez, a qual poderá ser quebrada por prova robusta a ser produzida pelo contribuinte, demonstrando a inocorrência da hipótese de incidência do tributo, da multa, dos juros e da correção monetária aplicados. Ademais, os títulos em execução abarcam imposto declarado pelo próprio contribuinte, circunstância em que o Fisco, na forma do art. 150 do CTN, apenas homologa os próprios cálculos e informações prestados pela empresa devedora, constituindo, assim, o crédito não recolhido no tempo oportuno. Se é assim, eventual irregularidade entre os valores informados pela contribuinte e aqueles exigidos nas CDA¿s, há ser demonstrada, ao menos por amostragem, pela parte interessada e, por força de lei, obrigada a realização da prova. Circunstância não ocorrente na espécie.Por outro lado, descabe, em sede de embargos do devedor, proceder ao enquadramento da empresa como microempresa (Lei nº 10.045/93), pois tratando-se de privilégio fiscal, instituído por lei, deve o interessado, uma vez atendidos os requisitos legais, formular pedido administrativamente.O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.MULTA. PRINCÍPIOS DO NÃO-CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEI Nº 10.932/97. MULTA. LEX MITIOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.A cobrança de multa no percentual de 50% não fere os princípios da capacidade contributiva e tampouco caracteriza confisco. A multa é sanção pelo descumprimento e há de ter valor significativo, porque objetiva desestimular o inadimplemento. Contudo, merece reduzida a multa, para 30%, aplicada em face das modificações introduzidas a Lei n. 6.537/73 pela Lei Estadual n. 10.932/97. Lex mitior. Inteligência do artigo 106 do CTN.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70019424209, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 27/06/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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