Acórdão nº 71001398759 de Turmas Recursais, Turma Recursal Criminal, 13 de Agosto de 2007

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Resumo


HABEAS CORPUS. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI 11.343/06. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 48 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR RITO COMUM. NULIDADE ADEQUADA EM PRELIMINAR DA DEFESA PRÉVIA.

1.Habeas Corpus não é recurso, mas ação originária, por isso não pode ser usada para modificar decisão judicial prolatada no âmbito da discrição judicial, nem pode ser utilizado como supressão de grau de jurisdição.

2.O trancamento de ação penal somente é possível em situações excepcionais, nas quais resulte, de plano e independente de prova, a atipicidade da conduta ou a ausência mínima de indícios de autoria, o que aqui se mostra pelo inverso.

3. As nulidades decorrentes da adoção de rito inadequado ou de prazo de resposta, por erro na aplicação da lei penal, devem ser argüidas em preliminar de defesa prévia, não sendo necessária a interposição de habeas corpus.

NEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 71001398759, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 13/08/2007)

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