Acórdão nº 1999.33.01.000773-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 26 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Wilson Alves de Souza
Data da Resolução26 de Marzo de 2013
Emissor5ª Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Multas - Dívida Ativa - Tributário

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000771-38.1999.4.01.3301 (1999.33.01.000773- 0)/BA Processo na Origem: 199933010007730 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: DENZIL HUDSON DE OLIVEIRA

APELADO: MAGALY ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: COSME JOSE DOS REIS E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DE ILHEUS - BA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Brasília, 26 de março de 2013.

Wilson Alves de Souza Relator Convocado

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (1ñëN:0ÛN)

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000771-38.1999.4.01.3301 (1999.33.01.000773- 0)/BA Processo na Origem: 199933010007730

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (Relator):

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra a sentença de fls. 260/265, que julgou procedente em parte o pedido, declarando a parcial nulidade das autuações e penalidades decorrentes da averbação de registro de obra de construção civil, sem a exigência da documentação comprobatória da inexistência de débito previdenciário.

Entendeu o Juízo a quo que não poderia subsistir a pena de multa em relação às matrículas de n.º 7008 a 7011, 8772, 8782, 762, 7543, 7348 a 7350, 7754 e 8210, tendo em vista que as averbações foram lavradas por outro Oficial de Registro..

Sustenta a Apelante, em síntese, que qualquer das pessoas indicadas no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.212/91 pode ser responsabilizada pela infração prevista no art. 47, do mesmo diploma. (fls. 268/271).

A Apelada apresenta contrarrazões defendendo a ausência de responsabilidade de sua parte quanto às matrículas acima indicadas (fls.

274/275).

Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator Convocado

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (Relator):

Nos termos dos arts. 47 e 48, da Lei nº 8.212/91 é possível a aplicação de multa ao Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis pela omissão no cumprimento do dever de exigir documento comprobatório da inexistência de débitos junto à autarquia previdenciária, in verbis:

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

(...) II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

(...)”

...

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