Acórdão nº 1999.33.01.000773-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 26 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Juiz Federal Wilson Alves de Souza |
Data da Resolução | 26 de Marzo de 2013 |
Emissor | 5ª Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Multas - Dívida Ativa - Tributário
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000771-38.1999.4.01.3301 (1999.33.01.000773- 0)/BA Processo na Origem: 199933010007730 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: DENZIL HUDSON DE OLIVEIRA
APELADO: MAGALY ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: COSME JOSE DOS REIS E OUTRO(A)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DE ILHEUS - BA
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 26 de março de 2013.
Wilson Alves de Souza Relator Convocado
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (1ñëN:0ÛN)
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000771-38.1999.4.01.3301 (1999.33.01.000773- 0)/BA Processo na Origem: 199933010007730
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (Relator):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra a sentença de fls. 260/265, que julgou procedente em parte o pedido, declarando a parcial nulidade das autuações e penalidades decorrentes da averbação de registro de obra de construção civil, sem a exigência da documentação comprobatória da inexistência de débito previdenciário.
Entendeu o Juízo a quo que não poderia subsistir a pena de multa em relação às matrículas de n.º 7008 a 7011, 8772, 8782, 762, 7543, 7348 a 7350, 7754 e 8210, tendo em vista que as averbações foram lavradas por outro Oficial de Registro..
Sustenta a Apelante, em síntese, que qualquer das pessoas indicadas no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.212/91 pode ser responsabilizada pela infração prevista no art. 47, do mesmo diploma. (fls. 268/271).
A Apelada apresenta contrarrazões defendendo a ausência de responsabilidade de sua parte quanto às matrículas acima indicadas (fls.
274/275).
Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator Convocado
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (Relator):
Nos termos dos arts. 47 e 48, da Lei nº 8.212/91 é possível a aplicação de multa ao Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis pela omissão no cumprimento do dever de exigir documento comprobatório da inexistência de débitos junto à autarquia previdenciária, in verbis:
“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
(...) II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
(...)”
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