Acórdão nº 70019606243 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 14 de Agosto de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
Preliminar de sentença extra petita ¿ não há falar em nulidade da sentença, pois que possibilitada a liquidação da sentença. Muito embora o provimento judicial nas ações revisionais seja, em grande parte, declaratório, a necessidade de liquidar o débito, como determinado na decisão de primeiro grau, surge em razão das modificações dos encargos incidentes sobre o débito, no caso concreto.O termo inicial da revisão é o início da contratação, e não a data do último saldo devedor em aberto ou das datas das faturas juntadas aos autos.Não se mostra abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda 12% a.a., pois que não provado ser superior ao percentual médio praticado pelo mercado financeiro. Incidência da Súmula nº 296 do STJ.Não sendo pactuada a comissão de permanência, incidem, na mora, os juros moratórios e a multa.Possibilidade de cobrar juros de mora, desde que pactuados e no patamar de 1% ao mês, e não cumulados com a comissão de permanência.A multa moratória incide, quando não pactuada a comissão de permanência, não se mostrando abusivo o percentual de 2% sobre o saldo devedor, porquanto este é o índice previsto no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.É possível haver a compensação de valores ou a repetição do indébito na forma simples, para que se possa descontar o valor pago a mais, do débito porventura subsistente.REJEITADA A PRELIMINAR.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70019606243, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 14/08/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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