Acórdão nº 0072311-04.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Seção, 28 de Mayo de 2013

Número do processo0072311-04.2012.4.01.0000
Data28 Maio 2013
ÓrgãoPrimeira seçao

Assunto: Benefício Assistencial (art. 203,v Cf/88) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

RELATOR: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)

AUTOR: MARCOS VINICIUS MENDES DE MELO

ADVOGADO: FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTROS(AS)

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PRIMEIRO JEF CIVEL - JUIZ DE FORA

- MG

SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE

FORA - MG

ACÓRDÃO

A Seção, à unanimidade, conheceu do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o suscitado.

  1. Seção do TRF/1ª Região –Brasília, 29 de maio de 2013.

Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA Relator Convocado

RELATOR: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)

AUTOR: MARCOS VINICIUS MENDES DE MELO

ADVOGADO: FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTROS(AS)

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PRIMEIRO JEF CIVEL - JUIZ DE FORA

- MG

SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE

FORA - MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (Relator Convocado):

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Ação Ordinária 10584-87.2012, pelo Juizado Especial Federal Cível da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG (fls. 2/4), em virtude de decisão proferida pela 2ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, que determinou a redistribuição dos autos considerando “que o valor da causa ao tempo da distribuição da ação originária perante o juízo deprecante era inferior a 60 (sessenta) salários mínimos” (fl. 5).

O Juízo suscitante assevera que “o rito previsto para o Juizado Especial Federal é incompatível com o processamento de Carta Precatória expedida pela Justiça Estadual, por restar afrontado o princípio da celeridade” (fl.

3).

O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juizado Especial Federal Cível da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o suscitante (fls. 25/29).

É o relatório.

VOTO

A divergência posta no presente conflito se dá entre juiz de vara federal e juiz de vara de juizado especial federal cível. Discute-se a competência para cumprir carta precatória expedida nos autos de ação previdenciária que tramita na Justiça Estadual (Juízo de Direito da Corinto/MG), cujo valor dado à causa foi de R$ 24.900,00.

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