Acórdão nº 0072311-04.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Seção, 28 de Mayo de 2013
Número do processo | 0072311-04.2012.4.01.0000 |
Data | 28 Maio 2013 |
Órgão | Primeira seçao |
Assunto: Benefício Assistencial (art. 203,v Cf/88) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
RELATOR: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
AUTOR: MARCOS VINICIUS MENDES DE MELO
ADVOGADO: FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTROS(AS)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PRIMEIRO JEF CIVEL - JUIZ DE FORA
- MG
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE
FORA - MG
ACÓRDÃO
A Seção, à unanimidade, conheceu do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o suscitado.
-
Seção do TRF/1ª Região –Brasília, 29 de maio de 2013.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA Relator Convocado
RELATOR: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
AUTOR: MARCOS VINICIUS MENDES DE MELO
ADVOGADO: FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTROS(AS)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PRIMEIRO JEF CIVEL - JUIZ DE FORA
- MG
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE
FORA - MG
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (Relator Convocado):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Ação Ordinária 10584-87.2012, pelo Juizado Especial Federal Cível da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG (fls. 2/4), em virtude de decisão proferida pela 2ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, que determinou a redistribuição dos autos considerando “que o valor da causa ao tempo da distribuição da ação originária perante o juízo deprecante era inferior a 60 (sessenta) salários mínimos” (fl. 5).
O Juízo suscitante assevera que “o rito previsto para o Juizado Especial Federal é incompatível com o processamento de Carta Precatória expedida pela Justiça Estadual, por restar afrontado o princípio da celeridade” (fl.
3).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juizado Especial Federal Cível da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o suscitante (fls. 25/29).
É o relatório.
VOTO
A divergência posta no presente conflito se dá entre juiz de vara federal e juiz de vara de juizado especial federal cível. Discute-se a competência para cumprir carta precatória expedida nos autos de ação previdenciária que tramita na Justiça Estadual (Juízo de Direito da Corinto/MG), cujo valor dado à causa foi de R$ 24.900,00.
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