Acórdão nº 2003.35.00.016377-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 6ª Turma Suplementar, 10 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga |
Data da Resolução | 10 de Junio de 2013 |
Emissor | 6ª Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Contribuições Previdenciárias
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.35.00.016377-9/GO Processo na Origem: 200335000163779 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: ABRAO HELOU E BRACA NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO: SAMI ABRAO HELOU E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 10 de Junho de 2013.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.35.00.016377-9/GO Processo na Origem: 200335000163779
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Cuidam os autos de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em face da sentença de fls. 90- 94, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Em referida peça decisória, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão vestibular, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, no tocante à incidência de contribuição previdenciária (art. 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, alterado pela Lei nº 9.876/99) sobre as antecipações de resultado pagas aos sócios da sociedade civil de prestação de serviços profissionais.
Em suas razões (fls. 100-105), a parte apelante sustenta, basicamente, a constitucionalidade da alteração promovida pelo Decreto nº 4.729/03 no inciso II do §5º do art. 201, do Decreto nº 3.048/99, impositiva da incidência da exação objurgada.
Contrarrazões às fls. 110-116.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Após análise detida dos autos, tenho que a sentença há de ser reformada, com fundamento nas razões a seguir delineadas:
I – Questões relevantes de ordem processual:
-
As questões submetidas a esta Corte Revisora devem ser aferidas em estrita observância dos comandos insertos no artigo 108, II, da Constituição Federal de 1988. Referido dispositivo é claro ao dispor que compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”. Desta forma, as questões que não...
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