Acórdão nº 0018481-16.2009.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Junio de 2013

Data12 Junho 2013
Número do processo0018481-16.2009.4.01.3400
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Protesto Indevido de Título - Indenização por Dano Moral - Responsabilidade do Consumidor - Direito do Consumidor

APELAÇÃO CÍVEL 0018481-16.2009.4.01.3400 (2009.34.00.018571-9)/DF Processo na Origem: 184811620094013400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO E OUTROS(AS)

APELADO: LETICIA DA SILVA GODOY

ADVOGADO: FLAVIA LOPES ANTINORO

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 12 de junho de 2013 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator

RELATÓRIO

Na sentença, de fls. 173-177, confirmando decisão em que deferida antecipação da tutela (fls. 92-94), foi julgado procedente o pedido, condenando-se a Caixa Econômica Federal a pagar à autora a quantia de R$ 14.000,00 a título de danos morais, bem como “ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado”, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apela a CEF, às fls. 178-190, alegando que: a) conforme fls. 128- 129, “quando proferida a sentença nos autos da ação nº 2005.34.00.014843-5 o banco apelante requereu o cancelamento do protesto ao cartório de distribuição, sendo que, naquela oportunidade, foi expedida certidão de cancelamento do protesto”, em 27/07/2005 (fl. 61); b) “somente quando proposta a presente ação e, tendo o banco apelante sido intimado a dar cumprimento à tutela antecipada concedida, é que este, se dirigindo novamente ao cartório, tomou conhecimento de que, em que pese tenha sido expedida a certidão de cancelamento do protesto, a mesma não teria validade, pela ausência de pagamento dos emolumentos”; c) “não praticou qualquer ato ilícito”, já tendo dado “como cumprida a sua obrigação, até porque (...) a certidão emitida pelo Cartório de Protestos de Brasília tem fé pública, logo não teria como se contestar a validade de suas informações”; d) segundo o Cartório, “o CPF da Apelada está ligado ao nome do Sr. Cromácio para efeitos de distribuição”, e para corrigir tal erro a autora “deveria comparecer pessoalmente ao cartório portando seus documentos pessoais (...) ou por meio de terceira pessoa” autorizada; e) tal diligência é “ato pessoal da Apelada, sendo que o Banco diligenciou novamente no sentido de efetuar a correção do cadastro, não logrando êxito”; f) considerar que a CEF descumpriu decisão judicial seria condená-...

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