Acórdão nº 70015085111 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 16 de Agosto de 2007

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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE.

1. É da natureza do contrato de conta corrente a compensação dos valores lançados em débito dos creditados naquela. Portanto, correto o procedimento adotado pelo Banco, no que tange à utilização dos valores depositados na conta corrente de titularidade do autor para a compensação dos débitos decorrentes de empréstimo contraído por este.

2. Não procede a alegação do requerente de que houve retenção indevida de salário ou afronta ao art. 649, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, na medida em que o salário ao ingressar na conta do apelante se desfaz do seu caráter alimentar, passando a integrar o patrimônio do correntista, cujo crédito responde pelos débitos referentes ao cheque especial.

3. O apelado não praticou qualquer ilegalidade no seu procedimento, não cometendo nenhum ato ilícito, pois a utilização do numerário existente na conta corrente para a satisfação de débito do autor junto à instituição bancária se revela como exercício regular de seu direito, portanto, descabe o dever de reparar.

4. Cabível a indenização por danos morais, somente por ocasião da ocorrência de fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, assim considerados para tanto, sob pena de ocorrer à banalização deste instituto. Hipóteses que inocorreram no caso em tela, pois não há nos autos qualquer adminículo de prova a este mister, ônus que cabia ao autor comprovar e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, I, do CPC.

Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70015085111, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 16/08/2007)

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