Decisão Monocrática nº 70021041504 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 23 de Agosto de 2007
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. CRITÉRIOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL.
Na execução de título judicial cumpre observar precisamente o que restou definido na sentença, não se abrindo margem a ampliação ou restrição, bem assim não se admitindo nova discussão acerca da matéria decidida no processo de conhecimento, pois caracterizada a coisa julgada material.No caso sob apreciação, pretende a agravante rediscutir matéria alusiva ao valor patrimonial da ação a ser utilizado, o que não se mostra viável, em respeito à coisa julgada.CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFINIÇÃO DO ¿QUANTUM DEBEATUR¿. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.¿O valor da cotação a ser utilizado é o da data da opção, que vem a ser a do próprio depósito em juízo. Se utilizada a data do trânsito em julgado da ação condenatória como critério de conversão, estaria a companhia devedora locupletando-se da própria torpeza.¿ (AI nº 70011732559, Décima Nona Câmara Cível, TJRS, Relator o em. Des. José Francisco Pellegrini, j. em 26/07/2005).Já quanto ao montante equivalente ao número de ações da Celular CRT Participações S/A deve ser observado o critério definido no dispositivo sentencial, que não foi alterado.CPC, ARTS. 527, INC. I, E 557, CABEÇO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70021041504, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/08/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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