Processo nº 2008.001.18016 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Decima Oitava Camara Civel, 25 de Junho de 2008
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Resumo
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PENSÃO POR MORTE. ENTEADO MAIOR E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDIÇÃO DECRETADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA PENSÃO DE MAIOR VALOR. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. As autarquias estaduais podem ser demandas fora da Comarca da Capital, desde que as normas processuais estabeleçam que a competência para o julgamento da causa se situa em alguma das Comarcas do interior. Na hipótese, a competência deve ser firmada consoante a regra do art. 100, IV, b (local da agência ou sucursal) do CPC. Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil. O enteado, nos termos da lei civil, é comparado ao filho para fins de recebimento de pensão. No entanto, sendo ele maior, para fazer jus ao pensionamento deve comprovar ser inválido ao tempo do óbito, a dependência econômica do segurado e não possuir outros meios de subsistência. Comprovados os dois requisitos, o fato de o demandante receber outra pensão, não o impede de receber a pensão deixada por seu padrasto, desde que realize a opção entre a pensão de maior valor, consoante dispõe o art. 35 da Lei 295/79. Não é possível conhecer de pedido formulado no recurso adesivo diverso dos formulados na petição inicial, sob pena de supressão do duplo grau de Jurisdição. Conhecimento e desprovimento dos recursos.
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Processo nº 2008.001.18016 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Decima Oitava Camara Civel, 25 de Junho de 2008
Apelação Cível 2008.001.18916 18a Câmara Cível Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 18ª CÂMARA CÍVEL ============================================================ APELAÇÃO CÍVEL 18016/2008Apelante 1: INS. PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IPERJ Apelante 2: ALDO CHAVES WANDERLEY Apelado: OS MESMOS Relator: Desembargador Rogério de Oliveira Souza A C O R D Ã O DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE DEPEND...Veja o conteúdo completo deste documento
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