Acórdão nº 70019907286 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 23 de Agosto de 2007

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Devem prevalecer os juros pactuados, pois não há se falar em limitação dos juros nos contratos bancários, porquanto não abusiva - nos termos do Código de Defesa do Consumidor - a taxa avençada quando pactuada na média adotada pelo mercado financeiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. CAPITALIZAÇÃO. Admite-se a capitalização mensal de juros naqueles contratos firmados após a edição da atual MP 2.170-36, desde que expressamente pactuada, conforme precedentes do STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A comissão de permanência, conforme apurada pelo Banco Central, se presta a reger o valor devido, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A Lei nº 9.507/97 regulamenta o acesso e a retificação de tais registros, se o interessado apresentar explicação ou contestação será feita uma anotação no cadastro, exegese dos artigos 4º, § 2º, e 7º, inciso III, da lei supra, não cabendo ao judiciário determinar a exclusão do nome do interessado, sob pena de ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Institutos jurídicos do direito obrigacional que não se confundem com a conseqüência legal decorrente da revisão judicial do contrato.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70019907286, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 23/08/2007)

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