Acórdão nº 70020386595 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Criminal, 01 de Agosto de 2007
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Resumo
ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA VIOLÊNCIA À PESSOA. ADEMAIS, O FATO DE OS ACUSADOS TEREM SIDO PRESOS LOGO APÓS O ASSALTO NÃO DESCARACTERIZA O CRIME CONSUMADO, BASTANDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO SEJA A VÍTIMA DESAPOSSADA DE SEUS BENS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE QUE O AGENTE TENHA A POSSE TRANQÜILA DA RES FURTIVAE.
1. Materialidade e autoria: A materialidade e autoria estão plenamente comprovadas na instrução.2. Majorante do concurso de pessoas: A prova demonstrou, a toda evidência, a participação de dois agentes na execução do crime, principalmente pela palavra da vítima. Majorante mantida.3. Desclassificação para tentativa de furto simples. Impossibilidade: Demonstrada pela palavra da vítima que o réu e seu parceiro praticaram a subtração de sua bolsa, simulando portar arma de fogo, com a mão enrolada em uma camisa, sem dúvida, caracteriza a grave ameaça e violência própria do tipo penal de roubo. Ademais, para a configuração do crime de roubo consumado, basta que a vítima seja desapossada de seus bens, sem a necessidade de que o agente tenha a posse tranqüila do produto do roubo, quer dizer, a inversão da posse, ainda que por breves instantes, torna consumado o crime. Precedentes. Desclassificação afastada.Apelações criminais desprovidas. Unânime. (Apelação Crime Nº 70020386595, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 01/08/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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