Acórdão nº 70020820064 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 30 de Agosto de 2007

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Resumo


CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇAS DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM.

PRELIMINARES:

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Não há ilegitimidade passiva da Brasil Telecom, que responde pela diferença de ações da CRT, porquanto sucessora desta em todas as obrigações. Aplicam-se os mesmos princípios, reconhecendo obrigação daquela empresa indenizar quantidade de ações que faria jus junto a Celular CRT Participações, em decorrência da cisão.

A demandada é responsável pela subscrição de ações pretendida, está bem situada no pólo passivo da relação processual, inclusive com relação ao pedido de indenização das ações da empresa Celular CRT Participações.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA `G¿ DO INCISO II DO ARTIGO 287 DA LEI Nº 6.404/76.

Não se configura, no caso concreto, a prescrição da alínea `g¿ do inciso II do artigo 287 da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que referida norma legal é repelida pela jurisprudência, por afrontar o princípio constitucional da isonomia e não especificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Matéria já apreciada e afastada pela 5ª Turma de Julgamento desta Corte, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO CIVIL

O prazo prescricional dos dividendos somente se inicia quando reconhecido ao autor o direito à complementação das ações que os teriam gerado.

MÉRITO:

COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.

Verificado erro na subscrição originária, os aderentes a contratos de participação financeira firmados sobre a égide das Portarias 1.361/76, 881/90 e 86/91 têm direito a receber, por meio de subscrição complementar ou indenização correspondente, a diferença entre a quantidade de ações emitidas e aquela efetivamente devida, considerando-se a data da integralização do capital, a ser apurado em liquidação de sentença. Não importa qual Portaria é aplicável ao contrato, pois a subscrição complementar visa evitar o enriquecimento sem causa de Sociedade Anônima em desfavor do consumidor.

CELULAR CRT S.A.

A parte autora faz jus ao recebimento de indenização pela integralidade do montante acionário em igualdade com aquele que possui à atual Brasil Telecom sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações, nos termos consignados na Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT.

CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES. QUANTIDADE.

Deve ser apurado mediante liquidação por arbitramento com participação de perito especializado em valores mobiliários. As alterações do valor patrimonial da ação não têm qualquer relação com os índices oficiais de correção monetária.

CONVERSÃO DA SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR EM INDENIZAÇÃO

A fim de resguardar o equilíbrio entre as partes, no caso de indenização na inviabilidade da subscrição complementar, a conversão das ações da Brasil Telecom em pecúnia se dê na data do trânsito em julgado e, a partir daí, sofra correção monetária pelo IGP-M e juros legais da citação.

DIVIDENDOS

Reconhecido o direito a complementação acionária, é condenada a demandada ao pagamento dos respectivos dividendos, apurável em liquidação de sentença por arbitramento. Incidência de juros e correção monetária.

PREQUESTIONAMENTO

O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos indicados pela parte, tendo encontrado fundamentos jurídicos suficiente para resolver a questão.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

Tratando-se de sentença condenatória, incide o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários advocatícios da parte vencedora em percentual da condenação, limitando ao intervalo de 10% e 20%.

Neste sentido, mostra-se procedente o recurso da demandante, de forma que a verba sucumbencial deve ser majorada para 10% do valor da condenação.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. REJEITARAM AS PRELIMINARES E PROVERAM PARCIALMENTE O APELO DA DEMANDADA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020820064, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/08/2007)

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