Acórdão nº 70018689109 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Criminal, 16 de Maio de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.
- PRIVILÉGIO. ART. 155, § 2º DO CP. AFASTAMENTO. Embora o valor da res não ultrapasse o salário-mínimo vigente à época dos fatos, as condições subjetivas do acusado que, apesar tecnicamente primário, registra inúmeros antecedentes, todos em delitos contra o patrimônio, ostentando, inclusive, duas condenações posteriores, uma delas por delito de extrema gravidade ¿ tentativa de latrocínio ¿ não recomendam a concessão do beneplácito legal, dirigido a indivíduos neófitos no crime. Reforma da sentença, no ponto.- TENTATIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO. A consumação do delito de furto, assim como do de roubo, segundo entendimento jurisprudencial dominante, se dá no mediante o mero desapossamento da res por parte do subtraente, sendo irrelevante questão atinente à posse tranqüila. Precedentes. Hipótese em que o acusado chegou a sair da residência da vítima na posse dos bens subtraídos, só sendo detido numa distância aproximada de uma quadra do local, e só porque, acidentalmente, foi percebido por policial que por ali passava. Impossibilidade do reconhecimento da tentativa.- REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Pena readequada à nova classificação do delito. Art. 155, caput do CP, afastados o privilégio e a tentativa. Carcerária definitivada em 1 ano de reclusão.- SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Exame da vida pregressa do acusado, que, apesar da tenra idade - 21 anos à época do evento ¿ responde a outros processos, por crimes contra o patrimônio, anteriores e posteriores ao presente, inclusive 2 condenações, a indicar que a concessão da benesse não é medida recomendável, ao concreto. Não-atendimento do requisito previsto no art. 44, III. Inaplicabilidade do art. 60, § 2º do CP, em face do novo quantum de pena aplicado.APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70018689109, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 16/05/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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