Acórdão nº 70020862595 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 30 de Agosto de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. CONTRATO DE 1991. DIVIDENDOS CORRESPONDENTES AO DIFERENCIAL ACIONÁRIO.
Não há ofensa à coisa julgada, pois o objeto da demanda anterior ajuizada pela autora era diverso do pretendido com a presente ação. Existe legitimidade da demandada frente às ações referentes à Celular CRT, conforme termos do Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT, pelo qual somente a CRT permanece responsável por contratos havidos antes de sua cisão, ocorrida em janeiro de 1999. Este documento exclui expressamente a Celular CRT Participações S/A. de qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes de sua constituição. Em razão de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, rejeita-se a prescrição trienal suscitada.Considerando o capital aplicado pela autora, o procedimento culposo da demandada ao realizar a retribuição acionária em menor número do que o adquirido e a cisão companhia/ré, cabível a indenização do valor correspondente às ações da Celular CRT Participações S/A., em razão da dobra acionária. Também deve ser provido o pedido de indenização no valor equivalente aos dividendos que o diferencial acionário teria gerado, devidamente atualizados.Rejeitadas as preliminares e apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70020862595, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 30/08/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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