Acórdão nº 0016174-81.2003.4.01.3600 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 20 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução20 de Mayo de 2013
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Multas e Demais Sanções - Infração Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL 0016174-81.2003.4.01.3600 (2003.36.00.016143-8)/MT Processo na Origem: 200336000161438

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: DIAGEM DO BRASIL MINERACAO LTDA

ADVOGADO: WESSON ALVES DE MARTINS E PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, de 20 de maio de 2013 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator

RELATÓRIO

O mandado de segurança objetivou anulação de embargo/interdição da exploração de atividade mineral, promovido em decorrência da lavratura do auto de infração n. 406817, por parte do IBAMA, relativamente a pesquisa para a qual a impetrante alega estar autorizada.

Na sentença, de fl. 177-184, foi denegada a segurança aos seguintes fundamentos:

(...) as atividades de extração mineral são efetivamente degradadoras do meio ambiente, motivo pelo qual essas atividades devem ser exercidas mediante rigorosos critérios técnicos.

Em matéria de ofensa ao meio ambiente vige o princípio da prevenção ou precaução, princípio este basilar em direito ambiental, que emana diretamente do artigo 225 da Constituição Federal que exige a preservação do meio ambiente para as gerações futuras e que determina a confecção do EIA/RIMA. Portanto, diante da situação de infração ao art. 44 c/c art. 70 da Lei nº 9.605/98 (...) a autoridade federal não poderia tomar outra atitude senão a de embargar/interditar a área, sob pena de continuidade de dano ambiental irreparável ou de difícil reparação.

(...) os dispositivos invocados pela impetrante e constantes nos artigos 57 e 87 do Decreto Lei nº 227/67 – no sentido da existência de inviabilidade de interrupção dos trabalhos de lavra, inclusive por medida judicial – devem por certo, sofrer uma releitura após o advento da Constituição Federal de 1988 (...). A legislação ambiental posterior – art. 72, inciso VII, da Lei nº 9.605/98 – ao menos derroga aludidos dispositivos quanto à matéria ambiental. Ademais, tais dispositivos devem ficar restritos a questões relativas a pesquisa mineral e não podem ser estendidos de modo a impedir a fiscalização ambiental, não sendo, pois, quanto a esse aspecto recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

Apela a impetrante, às fls. 198-219, alegando que: a) seus direitos minerários “foram cedidos pela primitiva titular (...) Mineração Tabuleiro Ltda. para pesquisa do minério de ouro, cujo instrumento de cessão foi objeto de averbação junto a DNPM”, até 12/12/2004, não tendo logrado êxito em tal pesquisa; b) “obteve a permissão do DNPM para dar continuidade a pesquisa com relação ao mineral diamante”, que, por ser “minério de distribuição errática e dispersa no...

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