Acordão nº 20130697294 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 5 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMANOEL ARIANO
Data da Resolução 5 de Julio de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20130697294

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

- RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: RECORRENTE: RECORRIDO: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TELLECOM GABINETES RACKS IND. E COM. LTDA JOÃO RODRIGUES DE LIMA FILHO

Inconformada com a r. sentença de fls. 124/135, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada pelas razões de fls. 137/147, pretendendo a reforma do julgado quanto à validade do acordo arbitral, vínculo empregatício e verbas decorrentes, adicional de insalubridade, horas extras, aviso prévio e FGTS. Contrarrazões às fls. 150/152. É o relatório. VOTO Regular e tempestivo, conheço. A Lei nº 9.307/1996 não é aplicável aos conflitos individuais trabalhistas, porque nos termos de seu artigo 1º faculta a arbitragem “para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” e os direitos ora pleiteados são indisponíveis. Desta forma, correta a r. sentença de origem que reconheceu que a realização de acordo arbitral não quita verbas além das que constam no próprio termo, porque implicaria em renúncia a direitos trabalhistas, o que não se pode aceitar e que os valores ali acordados devem ser considerados, bem como que o termo arbitral não constitui coisa julgada capaz de obstar o ajuizamento da ação trabalhista e postulação de verbas e valores não abrangidos na arbitragem. Nada a reparar. O vínculo empregatício alegado pelo reclamante, e o trabalho prestado após a anotação de baixa na CTPS, foi reconhecido em juízo em razão da ausência da reclamada na audiência de instrução, o que ensejou sua confissão e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Além disso, a testemunha do reclamante comprovou a prestação de trabalho do reclamante no período sem vínculo. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o termo de aviso prévio e o termo arbitral não são provas robustas relativas à data da efetiva rescisão contratual, mormente em função da confissão e da prova testemunhal supra mencionada. Sem reparos. A recorrente pleiteia a exclusão do adicional de insalubridade. Aduz que o laudo pericial não foi realizado nos termos legais, e que a perita ignorou o uso de “luva pigmentada”. A perita verificou que “o reclamante, durante suas atividades na dobradeira,

14ªT. PROC. TRT/SP Nº 00002799620115020073 - PAG.1

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 598313; data da assinatura: 28/06/2013, 03:55 PM uilhotina,...

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