nº 90.01.17329-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 30 de Abril de 2002
Data | 30 Abril 2002 |
Número do processo | 90.01.17329-2 |
Assunto: Outras Ordinárias
Autuado em: 16/11/1990
Processo Originário: 65959-2/ba
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 90.01.17329-2/BA Processo na Origem: 659592
RELATOR: JUIZ CARLOS OLAVO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROC/S/OAB: OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: PAULO DA MATA-MACHADO JUNIOR E OUTROS(AS)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: TINTAS RENNER SÃO PAULO S.A.
ADVOGADO: CLAUDIO MERTEN E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA-BA
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos.
Quarta Turma do TRF da 1ª Região - 30.04.2002
JUIZ CARLOS OLAVO (Relator)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 90.01.17329-2/BA Processo na Origem: 659592
RELATOR: JUIZ CARLOS OLAVO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROC/S/OAB: OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: PAULO DA MATA-MACHADO JUNIOR E OUTROS(AS)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: TINTAS RENNER SÃO PAULO S.A.
ADVOGADO: CLAUDIO MERTEN E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA-BA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ CARLOS OLAVO (Relator): - Trata-se de embargos de declaração opostos por Tintas Renner a fim de que sejam supridas as omissões existentes no v. acórdão assim ementado:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI Nº 2.065/83. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EXERCÍCIO SOCIAL ENCERRADO. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
-
A Caixa Econômica Federal, sendo mero agente arrecadador das contribuições para o PIS, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se busca a repetição das parcelas pagas indevidamente a esse título.
-
O Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, não se aplica aos fatos geradores já constituídos por ocasião de sua publicação."
-
A presente ação foi ajuizada, pretendendo-se o ressarcimento de verbas pagas a maior, a título de IRPJ e PIS, no exercício financeiro de 1984, ano base 1983.
-
Alega que o v. acórdão não se encontra fundamentado, uma vez que deixou de apreciar a questão da fixação da verba honorária em favor da Caixa Econômica Federal, ante sua exclusão da lide. Aduz, que para o cálculo deveria ter sido utilizado como base somente a parcela exigida da CEF e não o valor total da causa.
-
Alega, ainda que o acórdão foi omisso sobre os índices de correção monetária a serem adotados e a possibilidade da utilização da Taxa SELIC...
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