nº 90.01.17329-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 30 de Abril de 2002

Data30 Abril 2002
Número do processo90.01.17329-2

Assunto: Outras Ordinárias

Autuado em: 16/11/1990

Processo Originário: 65959-2/ba

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 90.01.17329-2/BA Processo na Origem: 659592

RELATOR: JUIZ CARLOS OLAVO

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROC/S/OAB: OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: PAULO DA MATA-MACHADO JUNIOR E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: TINTAS RENNER SÃO PAULO S.A.

ADVOGADO: CLAUDIO MERTEN E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA-BA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos.

Quarta Turma do TRF da 1ª Região - 30.04.2002

JUIZ CARLOS OLAVO (Relator)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 90.01.17329-2/BA Processo na Origem: 659592

RELATOR: JUIZ CARLOS OLAVO

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROC/S/OAB: OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: PAULO DA MATA-MACHADO JUNIOR E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: TINTAS RENNER SÃO PAULO S.A.

ADVOGADO: CLAUDIO MERTEN E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA-BA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ CARLOS OLAVO (Relator): - Trata-se de embargos de declaração opostos por Tintas Renner a fim de que sejam supridas as omissões existentes no v. acórdão assim ementado:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI Nº 2.065/83. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EXERCÍCIO SOCIAL ENCERRADO. INCIDÊNCIA.

IMPOSSIBILIDADE.

  1. A Caixa Econômica Federal, sendo mero agente arrecadador das contribuições para o PIS, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se busca a repetição das parcelas pagas indevidamente a esse título.

  2. O Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, não se aplica aos fatos geradores já constituídos por ocasião de sua publicação."

  3. A presente ação foi ajuizada, pretendendo-se o ressarcimento de verbas pagas a maior, a título de IRPJ e PIS, no exercício financeiro de 1984, ano base 1983.

  4. Alega que o v. acórdão não se encontra fundamentado, uma vez que deixou de apreciar a questão da fixação da verba honorária em favor da Caixa Econômica Federal, ante sua exclusão da lide. Aduz, que para o cálculo deveria ter sido utilizado como base somente a parcela exigida da CEF e não o valor total da causa.

  5. Alega, ainda que o acórdão foi omisso sobre os índices de correção monetária a serem adotados e a possibilidade da utilização da Taxa SELIC...

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