nº 90.01.17329-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 30 de Abril de 2002
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Resumo
1. Consoante precedentes do STJ, devem ser incluídos os chamados "expurgos inflacionários", fixando-se os seguintes índices integrais de correção monetária: 42,72% em janeiro de 1989; 10,14% em fevereiro de 1989; 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990; 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991.
2. A partir de 1 de janeiro de 1996, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, nos termos da Lei 9.250/95.
3. Compondo-se a taxa SELIC dos juros moratórios e dos índices da inflação, não pode a mesma ser aplicada cumulativamente com correção monetária e juros de mora.
4. Embargos parcialmente providos.
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