nº 1998.01.00.025948-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 3 de Diciembre de 2002

Número do processo1998.01.00.025948-6
Data03 Dezembro 2002

Assunto: Tributo em Geral (outros Casos)

Autuado em: 28/4/1998

Processo Originário: 950000605-7/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.025948-6/DF

RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APTE: FAZENDA NACIONAL

PROCUR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

APDO: HYBRID AGROPASTORIL LTDA

ADV: RICARDO L. DE BARROS BARRETO

REMTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA - DF

REC. ADES.: HYBRID AGROPASTORIL LTDA

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação da UNIÃO, ao recurso adesivo da empresa e à remessa, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 03/12/2002.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

A sentença da ilustre Juíza Federal Dra. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas julgou procedente o pedido "para declarar a existência de relação jurídica que autorize a autora: (a) a corrigir as contas - Ativo Permanente e Patrimônio Líquido - pelos índices inflacionários expurgados nos meses de janeiro e fevereiro/89 (42,72% e 10,14%); (b) a promover as deduções do excesso do saldo devedor verificado pela correção das contas mencionadas no item (a) diretamente nos livros fiscais, para fins de apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro, relativo ao exercício findo em 1995 e seguintes e, ipso facto, o direito de promover as deduções previstas na letra (b), devidamente corrigidas monetariamente segundo os índices oficiais e os expurgos efetuados durante o ano de 1990, reconhecidos pela Lei 8.200/91" (fls. 214).

A UNIÃO apela requerendo a reforma da sentença monocrática, que, a seu ver, está em total descompasso com o ordenamento jurídico vigente.

A autora também recorre, adesivamente, pleiteando o reconhecimento do direito à utilização do expurgo inflacionário ocorrido em janeiro de 1989, computando-se o percentual de 70,28% no seu cálculo.

Há remessa oficial.

Existem contra-razões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Foi reconhecido na sentença o direito de considerar nos balanços das empresas de 1990, ano-base 1989, os índices de 42,72% e 10,14% para a inflação dos meses de janeiro e fevereiro de 1989, desconsiderados pela Lei n. 7.799/89.

Este Tribunal, em diversos julgados, reconheceu esse direito das empresas, tal como concedido na sentença, por considerar que a manipulação dos índices inflacionários, gerando subavaliação dos bens do ativo e do patrimônio líquido, aumenta de modo fictício o lucro dos contribuintes, levando-os a pagar mais tributo do que o devido.

O Superior Tribunal de Justiça, através de sua...

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