Acórdão nº 1.0106.08.032520-7/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Octubre de 2008

Magistrado ResponsávelMarcelo Rodrigues
Data da Resolução 8 de Octubre de 2008
Tipo de RecursoAgravo Regimental Cível
SúmulaRejeitaram Preliminar e Negaram Provimento.

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS COLLOR I e II - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO -- LEGITIMIDADE PASSIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - DIFERENÇA DEVIDA.- A prescrição para a cobrança judicial de diferença de correção monetária aplicada sobre saldo de conta poupança é vintenária.- Na ação de cobrança de diferenças havidas em virtude da aplicação incorreta de índices de atualização monetária em função de expurgo inflacionário, relativo a caderneta de poupança, é parte legítima para figurar no pólo ativo da relação processual o poupador, detendo a legitimidade passiva a instituição financeira que celebrou o contrato bancário, ou a que a sucedeu no negócio e que pode sofrer os efeitos da decisão;- No cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança, devem ser utilizados os índices que efetivamente correspondam às perdas inflacionárias dos planos econômicos implementados no Brasil, como determina pacífica jurisprudência, não se aplicando as novas regras dos rendimentos de poupança estabelecidas pelos planos econômicos do Governo Federal a situações pretéritas.

AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL N° 1.0106.08.032520-7/002 - COMARCA DE CAMBUÍ - AGRAVANTE(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - AGRAVADO(A)(S): JOAQUIM CANDIDO RIBEIRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 08 de outubro de 2008.

DES. MARCELO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:

VOTO

Cuida-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO em face da r. decisão de f. 116/122-TJ, pela qual este Relator, monocraticamente, negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante contra a sentença que julgou procedente o pedido da ação de cobrança movida por JOAQUIM CÂNDIDO RIBEIRO.

Em suas razões recursais de f. 125/143-TJ, a agravante renova toda a sua tese defendida na apelação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de sucessão do Banco Bamerindus. Argúi prejudicial de mérito de prescrição, apontando que deve ser aplicado o art. 178, §10, do Código Civil de 1916, ou mesmo o art. 206, §3º, do Código Civil de 2002 ao caso, seja quanto ao direito material, seja quanto aos juros remuneratórios. No mérito, aduz que a pretensão do agravado não encontra guarida no campo da justiça, que o procedimento adotado para creditar o rendimento da poupança foi plenamente legítimo, pautado em normas superiores e emanadas dos órgãos competentes, encontrando-se correto e inexistindo direito adquirido do poupador a determinado índice de correção monetária. Afirma que nem todas as cadernetas de poupança que aniversariaram na primeira quinzena de julho de 1987 deveriam ter seu saldo atualizado pelo IPC e que, pelo princípio da eventualidade, deve ser observada a legislação de regência apontada no item II.7 da apelação. Discorre sobre a supremacia do interesse público sobre o particular e pugna pelo provimento do recurso para que a apelação tenha regular prosseguimento ou que seja colocado o feito em mesa para julgamento.

É o relatório.

A decisão agravada é clara e atende prontamente aos ditames constitucionais, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos, a qual deve ser computada como voto.

Destarte, nos termos do art. 334, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, peço dia para julgamento e determino sejam os presentes autos conclusos ao 1º Vogal.

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

VOTO

O posicionamento dominante da jurisprudência, defendido na decisão agravada pelo eminente Desembargador Relator, quanto a cobrança de diferenças de índices de correção monetária aplicados sobre caderneta de poupança, em face dos planos econômicos do Governo Federal conhecidos como "Collor I" e "Collor II", que teriam gerado prejuízos ao poupador diante dos expurgos inflacionários verificados no período, autorizam o julgamento monocrático do recurso.

No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, argüida pelo agravante, verifica-se que não merece prosperar sua argumentação, pois mesmo que siga normas do Poder Executivo e Legislativo e cumpra ordens do Banco Central, a relação jurídica decorrente do contrato de caderneta de poupança se dá apenas entre o agente financeiro e o poupador, sem nenhuma intervenção do Banco Central, que apenas disciplina a matéria.

Consequentemente, não pode a União ser responsabilizada por todos os efeitos dos atos normativos que edita, que devem ser suportados pelas partes envolvidas no ato ou negócio que se faz com fundamento em tais normas, já que a norma legal por si mesma e em abstrato não modifica relações jurídicas contratadas, apenas produzindo implicações quando efetivamente aplicada pelos interessados.

Não havendo legitimidade passiva da União, não se justifica o reconhecimento de incompetência da Justiça Estadual para proceder à análise e julgamento da causa.

Quando alguém deposita valores em uma instituição financeira, o faz amparado na confiança que nutre por aquele específico estabelecimento de crédito e não na União ou no Banco Central do Brasil.

Não houve rompimento dos laços contratuais existentes entre as partes, não podendo ser transferida a legitimidade da instituição financeira contratada para o Banco Central do Brasil, pela circunstância de terem sido promulgadas normas que possam afetar as relações entre as partes contratantes, pois não pode a manifestação do jus imperii interferir nas relações que visa contemplar interesses estritamente privados.

A...

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