Acórdão nº 1.0145.08.448184-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Noviembre de 2008

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução 6 de Noviembre de 2008
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram a Preliminar de Nulidade Da Citação. Rejeitaram a Preliminar de Incompetência Da Justiça Estadual, Vencido o Des. Vogal. Acolheram a Preliminar de Ilegitimidade Passiva Do Segundo Apelante. Afastaram a Prejudicial de Prescrição. No Mérito, Negaram Provimento à Primeira Apelação e Julgaram Prejudicada a Segunda.

EMENTA: CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA- CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA- NULIDADE DE CITAÇÃO- NÃO OCORRÊNCIA- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM- ILEGITIMIDADE DO BANCO PATROCINADOR- VERIFICAÇÃO- EXCLUSÃO DA LIDE- NECESSIDADE- PRESCRIÇÃO DE 2 ANOS- PRAZO INAPLICÁVEL- PAGAMENTO DE CESTA-ALIMENTAÇÃO- VERBA DE CARÁTER SALARIAL- PEDIDO PROCEDENTE- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- RECURSOS CONHECIDOS, 1º PROVIDO E 2º PREJUDICADO.-Adota-se a Teoria da aparência para se reputar válida a citação da pessoa jurídica, quando esta é recebida por funcionário, sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.-A Justiça Estadual é competente para julgar a ação em que o segurado pretende a cobrança de parcela de previdência privada.-O banco patrocinador não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que o segurado pleiteia complementação de verba de previdência privada, devendo ser excluído da lide, consoante a previsão do art. 267, IV do CPC.-Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito acontece de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida. Sendo assim, a prescrição ocorre tão-somente em relação à pretensão de parcela anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91.-O auxílio cesta-alimentação, concedido ao empregado em atividade por força de convenção coletiva de trabalho, tem natureza salarial, conforme definido pelo art. 457, §1º da CLT, devendo ser estendido aos aposentados e pensionistas, que têm o direito à complementação de seus proventos para equiparação com os salários dos ativos, respeitada a natureza do contrato firmado com a entidade de previdência privada.-Recursos conhecidos, provido o 1º e prejudicado o 2º.V.V.P-Uma vez que o apelado ajuizou ação de cobrança, postulando diferença de benefício relativo ao auxílio cesta-alimentação, que integra o contrato de trabalho dos funcionários da ativa, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.448184-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1º APELANTE(S): BRADESCO PREVIDENCIA SEGUROS S/A - 2º APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A - APELADO(A)(S): CARLOS ROBERTO SOARES - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, VENCIDO O DES. VOGAL. ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO APELANTE. AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADA A SEGUNDA.

Belo Horizonte, 06 de novembro de 2008.

DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

VOTO

Carlos Roberto Soares ajuizou ação de cobrança contra Banco Bradesco S/A e Bradesco Previdência e Seguros S/A. Alegou, em suma: que é funcionário aposentado do Credireal e recebe complementação de aposentadoria; que o Banco Bradesco assumiu as obrigações previdenciárias do Credireal; que sua complementação de aposentadoria não foi reajustada pela Bradesco Previdência de forma integral, como previsto no contrato; que não há pagamento do auxílio cesta-alimentação, reajustado nos parâmetros da FENABAM e da CUT; que o CDC se aplica à lide, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; que sobre o valor devido devem incidir correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de 1% ao mês por se tratar de verba de natureza alimentar. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a condenação das rés ao pagamento de auxílio cesta-alimentação, sempre que previsto nas convenções coletivas de trabalho, observada a prescrição qüinqüenal. Juntou documentos.

O MM. Juiz deferiu a gratuidade judiciária em favor do autor (f. 219).

Ambas as instituições demandadas foram citadas (f. 220/222v).

Somente a Bradesco Previdência e Seguros contestou (f. 223/244), argüindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é nem nunca foi empregadora do autor. Argüiu preliminar de competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que o plano de complementação de aposentadoria não alcança os ganhos reais e com produtividade da categoria; que a verba previdenciária não pode ser ampliada; que não constou do contrato o pagamento da verba trabalhista do auxílio cesta alimentação ora pleiteada; que o pedido inicial não pode ser acolhido sob pena de violação ao princípio da pacta sunt servanda e do equilíbrio atuarial do plano; que o termo inicial de eventuais juros de mora seja a data da citação.

Consta impugnação do autor aos argumentos de defesa do réu às f. 249/261.

Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (f. 262/263).

Na sentença (f. 264/269), o MM. Juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré contestante e entendeu que a verba pretendida tem natureza remuneratória, razão pela qual julgou procedente o pedido inicial.

Constou do dispositivo (f. 268/269):

"Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando os demandados ao pagamento de auxílio cesta-alimentação ao requerente, sempre que previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pela categoria de bancários, bem como ao pagamento de todos os valores devidos a título do aludido auxílio, os quais não foram repassados nos últimos cinco anos, contados da data da propositura da presente ação (25.03.2008- f. 02v).

Sobre as prestações vencidas incidirão correção monetária desde a data que eram devidas, em conformidade com os índices previstos pela tabela da CGJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da segunda demandada (14.04.2008).

Conseqüentemente, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20 § 3ºdo CPC."

O Banco Bradesco opôs embargos de declaração (f. 299/305), alegando nulidade de citação, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, a prejudicial de prescrição de 2 anos com base no art. 206 § 2º do NCC e pedindo a reforma da sentença. Os embargos foram rejeitados (f. 320/321).

A instituição previdenciária ré apelou (f.322/332), ratificando as razões de mérito de sua contestação, frisando que a verba ora pretendida não foi prevista no contrato, por não ter caráter remuneratório. Pediu reforma da sentença.

O Banco Bradesco também apelou (f. 354/371), argüindo nulidade de citação, ao argumento de que o mandado foi recebido por quem não tem poderes de representação. Argüiu preliminar de competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, ao argumento de que no caso é necessária a análise da legislação trabalhista. Argüiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi empregador do autor nem com ele celebrou qualquer contrato. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, ao argumento de que a verba pretendida não foi contratada.

O autor apresentou contra-razões (f. 337/353 e 451/472), pedindo o não provimento de ambos os apelos.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do 1º recurso - da Bradesco Previdência - por ser próprio, tempestivo e por ter contado com preparo regular (f. 333).

Conheço, também, do 2º recurso - do Banco Bradesco - por ser próprio, tempestivo e por ter contado com preparo regular (f. 371v).

Anoto que o autor está sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme decisão de f. 219.

PRELIMINARES:

a)NULIDADE DA CITAÇÃO:

O Banco Bradesco argüiu preliminar de nulidade de sua citação, ao argumento de que o mandado foi recebido por quem não tinha poderes para tanto.

Tenho que não assiste razão à 2ª apelante.

Nos termos do art. 214 do CPC "a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender".

Para a validade do processo, é indispensável que todos tenham o exato conhecimento dos termos da inicial, por constituir esse ato processual elemento instaurador do contraditório, ensejando o uso do princípio da ampla defesa, pois, sem essa formalidade legal, não se aperfeiçoa a relação processual, e, conseqüentemente, impossibilita imputar-se, na sentença, qualquer ônus ao ausente, além de não se encontrar sujeito à coisa julgada e nem de ter contra si qualquer título executivo judicial.

Nesse sentido, Ernane Fidélis dos Santos ensina:

"O processo é relação jurídica triangular. Para sua formação, mister se faz que o réu a integre. O autor, quando propõe a ação, estabelece relação angular entre ele e o juiz. O juiz, determinando a citação, faz com que o réu, depois do cumprimento do ato citatório, venha a fazer parte da relação processual, completando-a" (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva:São Paulo, nº 409, v. I, p. 236).

O banco réu foi citado por mandado, em sua agência localizada na cidade de Juiz de Fora, onde reside o autor. A citação foi realizada na pessoa de seu gerente, funcionário da ré (f. 222v).

A instituição financeira ré é pessoa jurídica. Diante da agilidade dos negócios atuais, a jurisprudência considera válida a citação realizada na pessoa do preposto, já que nem sempre os representantes legais permanecem na sede e nas filiais das empresas.

Em conformidade com o moderno princípio da instrumentalidade do processo, que recomenda o desprezo a formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, apresenta-se como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes para representá-la em juízo.

Ademais, o oficial de justiça não tem obrigação de interpelar todos os funcionários de cada empresa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT