Acórdão nº 70020271011 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 06 de Setembro de 2007

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Resumo


EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA NO CASO.

Não há como impedir a interposição de eventuais recursos e o acesso ao duplo grau de jurisdição, pois se trata de um direito constitucional. Constatado o propósito protelatório, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 600 do CPC, por entender que o procedimento da parte é atentatório à dignidade da Justiça.

A multa prevista pelo art. 475-J do CPC somente pode ser exigida relativamente aos comandos condenatórios proferidos em data posterior à sua vigência, considerando-se tal a data da prolação da sentença porquanto se aplica o disposto pelo art. 512 do CPC, irrelevante se posteriormente houve julgamento por esta Corte.

AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70020271011, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 06/09/2007)

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