nº 2002.01.00.014851-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 17 de Diciembre de 2002

Número do processo2002.01.00.014851-0
Data17 Dezembro 2002
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 23/4/2002 16:05:03

Processo Originário: 20023400007166-1/df

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.01.00.014851-0/DF Processo na Origem: 200234000071661

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

AGRAVANTE: SEBASTIAO COELHO DA SILVA

ADVOGADO: JOAO COSTA RIBEIRO FILHO

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Des. Federal Relator.

Brasília-DF, 17 de dezembro de 2002 (data do julgamento).

DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.01.00.014851-0/DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Coelho da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou pedido de antecipação de tutela que objetivava suspender a medida administrativa de afastamento provisório do agravante da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal.

A decisão agravada veio fundamentada no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92, segundo o qual "Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal" (fl. 13).

Em suas razões, o recorrente aponta diversas irregularidades no processo administrativo nº 12.805/2001, instaurado perante a Corte Administrativa do TJDFT visando a remoção do magistrado-agravante da Vara de Execuções Criminais do DF para a 1ª Vara Cível do Juizado Especial da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília e no qual foi determinado o seu afastamento provisório. As irregularidades, segundo a inicial, consistem em (I) excesso de prazo na conclusão do processo administrativo;

(II) ausência de justa causa para o afastamento; (III) inobservância da imunidade material de que gozam os magistrados; (IV) nulidade da sessão de julgamento que instaurou o processo, em razão do impedimento do então Presidente, Des. Edmundo Minervino; (V) nulidade absoluta do julgamento por ter sido realizada sessão secreta. Por fim, pleiteia a suspensão da decisão administrativa de afastamento e recondução à titularidade da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal (fls. 02/12).

Resposta da agravada (fls. 179/185).

Cópia do processo administrativo nº 12.805/2001 (fls. 319 e ss.).

Decisão concessiva do efeito suspensivo (fl. 833/836), posteriormente reconsiderada (fl. 851).

Agravo Regimental (fls. 857/861).

Este o sucinto relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.01.00.014851-0/DF

VOTO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):

Nos termos do art. 21, XIII e XIV, da CF/88, compete à União "organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios", bem como os serviços e órgãos relacionados à Segurança Pública (Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros).

Tal competência, percebe-se, está restrita aos aspectos de organização e manutenção, de natureza eminentemente administrativa, sem interferir no desempenho das atribuições propriamente institucionais de tais órgãos.

É de todo relevante considerar a condição do Distrito Federal como ente federativo autônomo (art. 18, CF/88), daí que de seu Judiciário a competência para processar e dirimir a questão ora examinada. É o que se dá, também, pelo princípio da simetria, com os Estados Membros, em hipóteses tais.

No caso em exame, pois, que cuida de sanção disciplinar imposta a magistrado do TJDFT, não se vislumbra interesse da União, porque a matéria trazida a juízo não está afeta à organização ou à manutenção do Poder Judiciário do Distrito Federal, inaplicável o art. 109, I, da CF. O ato impugnado insere-se no âmbito da autonomia política de que goza o Distrito Federal.

Em diversas ocasiões o STJ tem proclamado que só haverá lesão do interesse da União, com a fixação da competência da Justiça Federal, quando se tratar de questões relacionadas à organização e manutenção dos serviços públicos do Distrito Federal, em atenção à distribuição de competências fixadas no texto constitucional. Fora disso, há de ser observada e preservada a autonomia política do ente federativo.

Confira-se:

"constitucional. penal. crimes praticados contra bens, serviços ou interesse do distrito federal. competencia.

justiça do df.

- O Poder Judiciário do Distrito Federal, assim como o seu Ministério Publico, a sua Defensoria Publica e o seu Sistema de Segurança Publica, embora organizados e mantidos pela União (cf, art. 21, XIII, XIV), não tem a natureza jurídica de órgãos desta, pois compõem a estrutura orgânica do Distrito Federal, entidade política equiparada aos estados-membros (cf, 32, parag. 1.).

- Os crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesse da justiça do distrito federal não se enquadram na regra de competência inscrita no art. 109, IV, da Constituição Federal.

- Conflito conhecido. Competência da Justiça do Distrito Federal".

(CC 6136/DF ; 1993/0026400-1; DJ 27/03/1995 pg:07124;

Relator(a) Min. Vicente Leal).

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