nº 2002.01.00.038615-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 18 de Fevereiro de 2003

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Resumo


PENAL. TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO. INSTALAÇÃO CLANDESTINA DE RÁDIO COMUNITÁRIA.

1. O tipo do art.183 da Lei nº 9.472, de 16/07/97 ("Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações"), abrange a radiodifusão, cujo conceito legal está contido no conceito de telecomunicações. (Cf. STF - ADIn-MC nº 561/DF - DJ 23/03/01; Lei nº 4.117/62 - art. 4º e Lei nº 9.472/97 - art. 60, §§ 1º e 2º.)

2. A Lei nº 9.612/98, que instituiu o serviço de radiodifusão comunitária, não descriminalizou a atividade de desenvolver clandestinamente (sem outorga do poder público, pelo devido processo legal) a radiodifusão, mesmo de alcance apenas comunitário.

3. Denegação da ordem de habeas corpus.

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Fragmento


nº 2002.01.00.038615-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 18 de Fevereiro de 2003

Assunto: Direito Processual Penal - Recurso - Direito Processual

Autuado em: 25/10/2002 16:12:43

Processo Originário: 20013802001065-2/mg

HABEAS CORPUS Nº 2002.01.00.038615-1/MG RELATOR: JUIZ OLINDO MENEZES

IMPETRANTE: GILSON APARECIDO MIZAEL

ADVOGADO: JULIANO SILVA DE CARVALHO

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE UBERABA - MG

PACIENTE: GILSON APARECIDO MIZAEL

ACÓRDÃO

Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade.

3ª Turma do TRF da 1ª Região - 18/02/2003.

Juiz OLINDO MENEZES, Relator

HABEAS CORPUS Nº 2002.01.00.038615-1...

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