nº 2000.34.00.043385-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 19 de Febrero de 2003

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Assusete Magalhães
Data da Resolução19 de Febrero de 2003
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 9/1/2003 13:10:14

Processo Originário: 20003400043385-5/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.043385-5/DF Processo na Origem: 200034000433855

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: ANTONIO CARVALHO DUTRA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: PAULO FELIX BORGES

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

ACÓRDÃO

Decide a Turma rejeitar as preliminares e negar provimento à Apelação, à unanimidade.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 19.02.2003.

DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES RELATORA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.043385-5/DF Processo na Origem: 200034000433855

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: ANTONIO CARVALHO DUTRA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: PAULO FELIX BORGES

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA):

- Recorrem Antonio Carvalho Dutra e outros contra a sentença proferida pela ilustrada Juíza Federal da 21ª Vara/DF, Drª Vera Carla Nelson Cruz Silveira, que julgou improcedente ação ordinária, na qual postulam a alteração do cálculo da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.442/97, adotando-se, como base de cálculo, o soldo inerente ao posto ou graduação de cada autor, incidindo, sobre ele, um fator multiplicativo idêntico ao aplicado ao maior posto das Forças Armadas, condenando-os ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 100,00 (cem reais) (fls.

159/161).

Sustentam os recorrentes, em síntese, que a sentença contrariou os arts. 5º, caput, e 37, XIII, da Constituição Federal de 1988, os arts.

  1. , 7º e 66 da Lei nº 8.237/91 (Lei de Remuneração dos Militares) e o art.

    50 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares); que, "ao se manter forma não isonômica de pagamento da GCET aos militares, sendo que todos se encontram em condições idênticas de trabalho, a ínclita decisão monocrática violou o princípio constitucional da igualdade inserido no "caput" do art.

  2. da Constituição da República, pois observa-se que não houve a menor correlação lógica entre o critério distintivo (posto ou graduação ocupada) e o tratamento jurídico diferenciado outorgado aos militares da ativa, da reserva remunerada e pensionistas, haja vista que o maior posto ou a menor graduação ocupada não é idônea para aferir o ônus decorrente da vida militar, até porque inexiste diferenças, tendo em vista que todos os militares estão ou estiveram submetidos às mesmas condições especiais de trabalho"; que, de acordo com o art. 37, XIII, da CF/88, é vedada "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público"; que "o soldo de Guarda-Marinha pertence ao círculo dos oficiais e, inconstitucionalmente, foi vinculado à remuneração dos graduados"; que, "da mesma forma o soldo de Almirante-de-Esquadra pertence apenas a este posto e não deve ser vinculado aos demais"; que, conforme "os arts. e 66 da Lei 8.237/91, o soldo, por constituir a parte básica, deve ser considerado como base de cálculo da remuneração a que faz jus o militar na atividade ou inatividade, no entanto, tal disposição legal foi desprezada pelo juízo a quo, que entendeu por bem não aplicá-la, contrariando, assim, os artigos em tela"; que a sentença contraria o art. 7º da Lei nº 8.237/91 - que dispõe que as gratificações serão devidas pelo exercício da atividade militar - bem como o art. 50 da Lei nº 6.880/80, segundo o qual "constitui direito do militar na inatividade ter sua remuneração calculada com base no soldo integral de posto ou graduação imediatamente superior"; que a GCET foi instituída em face da condição especial de trabalho do militar, não havendo razão para sua concessão com base de cálculo diferente do respectivo soldo do militar e em percentuais diversos, de acordo com a graduação ou patente, porque a condição especial de trabalho sujeita todo militar, na mesma medida e em igual extensão. Pedem, a final, a reforma da sentença (fls. 163/170).

    Contra-razões de recurso argüindo, preliminarmente, a intempestividade da apelação e a perda de objeto do processo, e pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença hostilizada (fls. 174/180).

    É o relatório.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.043385-5/DF Processo na Origem: 200034000433855

    RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

    APELANTE: ANTONIO CARVALHO DUTRA E OUTROS(AS)

    ADVOGADO: PAULO FELIX BORGES

    APELADO: UNIAO FEDERAL

    PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

    VOTO

    A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA):

    - Assinalo, primeiramente, que não assiste razão à União Federal, quanto à intempestividade do recurso, de vez que, nos termos dos arts. 62, IV, da Lei nº 5.010/66, e 172, § 4º, III, do Regimento Interno desta Corte, consideram-se feriados os dias 1º e 2 de novembro.

    In casu, tendo sido publicada a sentença em 17/10/2002 (fls.

    162), o prazo teve início em 18/10/2002, sexta-feira, e findou em 1º/11/2002, sexta-feira, feriado no âmbito deste Tribunal, prorrogando-se o término do prazo para o dia 04/11/2002, segunda-feira.

    Rejeito, ainda, a preliminar de perda do objeto do processo, argüida pela apelada, de vez que a GCET foi instituída...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT