nº 2000.34.00.043385-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 19 de Febrero de 2003
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Assusete Magalhães |
Data da Resolução | 19 de Febrero de 2003 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 9/1/2003 13:10:14
Processo Originário: 20003400043385-5/df
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.043385-5/DF Processo na Origem: 200034000433855
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
APELANTE: ANTONIO CARVALHO DUTRA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: PAULO FELIX BORGES
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO
ACÓRDÃO
Decide a Turma rejeitar as preliminares e negar provimento à Apelação, à unanimidade.
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Turma do TRF da 1ª Região - 19.02.2003.
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES RELATORA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.043385-5/DF Processo na Origem: 200034000433855
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
APELANTE: ANTONIO CARVALHO DUTRA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: PAULO FELIX BORGES
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO
RELATÓRIO
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA):
- Recorrem Antonio Carvalho Dutra e outros contra a sentença proferida pela ilustrada Juíza Federal da 21ª Vara/DF, Drª Vera Carla Nelson Cruz Silveira, que julgou improcedente ação ordinária, na qual postulam a alteração do cálculo da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.442/97, adotando-se, como base de cálculo, o soldo inerente ao posto ou graduação de cada autor, incidindo, sobre ele, um fator multiplicativo idêntico ao aplicado ao maior posto das Forças Armadas, condenando-os ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 100,00 (cem reais) (fls.
159/161).
Sustentam os recorrentes, em síntese, que a sentença contrariou os arts. 5º, caput, e 37, XIII, da Constituição Federal de 1988, os arts.
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, 7º e 66 da Lei nº 8.237/91 (Lei de Remuneração dos Militares) e o art.
50 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares); que, "ao se manter forma não isonômica de pagamento da GCET aos militares, sendo que todos se encontram em condições idênticas de trabalho, a ínclita decisão monocrática violou o princípio constitucional da igualdade inserido no "caput" do art.
-
da Constituição da República, pois observa-se que não houve a menor correlação lógica entre o critério distintivo (posto ou graduação ocupada) e o tratamento jurídico diferenciado outorgado aos militares da ativa, da reserva remunerada e pensionistas, haja vista que o maior posto ou a menor graduação ocupada não é idônea para aferir o ônus decorrente da vida militar, até porque inexiste diferenças, tendo em vista que todos os militares estão ou estiveram submetidos às mesmas condições especiais de trabalho"; que, de acordo com o art. 37, XIII, da CF/88, é vedada "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público"; que "o soldo de Guarda-Marinha pertence ao círculo dos oficiais e, inconstitucionalmente, foi vinculado à remuneração dos graduados"; que, "da mesma forma o soldo de Almirante-de-Esquadra pertence apenas a este posto e não deve ser vinculado aos demais"; que, conforme "os arts. 6º e 66 da Lei 8.237/91, o soldo, por constituir a parte básica, deve ser considerado como base de cálculo da remuneração a que faz jus o militar na atividade ou inatividade, no entanto, tal disposição legal foi desprezada pelo juízo a quo, que entendeu por bem não aplicá-la, contrariando, assim, os artigos em tela"; que a sentença contraria o art. 7º da Lei nº 8.237/91 - que dispõe que as gratificações serão devidas pelo exercício da atividade militar - bem como o art. 50 da Lei nº 6.880/80, segundo o qual "constitui direito do militar na inatividade ter sua remuneração calculada com base no soldo integral de posto ou graduação imediatamente superior"; que a GCET foi instituída em face da condição especial de trabalho do militar, não havendo razão para sua concessão com base de cálculo diferente do respectivo soldo do militar e em percentuais diversos, de acordo com a graduação ou patente, porque a condição especial de trabalho sujeita todo militar, na mesma medida e em igual extensão. Pedem, a final, a reforma da sentença (fls. 163/170).
Contra-razões de recurso argüindo, preliminarmente, a intempestividade da apelação e a perda de objeto do processo, e pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença hostilizada (fls. 174/180).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.043385-5/DF Processo na Origem: 200034000433855
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
APELANTE: ANTONIO CARVALHO DUTRA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: PAULO FELIX BORGES
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA):
- Assinalo, primeiramente, que não assiste razão à União Federal, quanto à intempestividade do recurso, de vez que, nos termos dos arts. 62, IV, da Lei nº 5.010/66, e 172, § 4º, III, do Regimento Interno desta Corte, consideram-se feriados os dias 1º e 2 de novembro.
In casu, tendo sido publicada a sentença em 17/10/2002 (fls.
162), o prazo teve início em 18/10/2002, sexta-feira, e findou em 1º/11/2002, sexta-feira, feriado no âmbito deste Tribunal, prorrogando-se o término do prazo para o dia 04/11/2002, segunda-feira.
Rejeito, ainda, a preliminar de perda do objeto do processo, argüida pela apelada, de vez que a GCET foi instituída...
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