nº 1999.38.00.022253-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 26 de Fevereiro de 2003
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Resumo
PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1) O col. Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, tem asseverado que "...A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz da Suprema Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais decisórios, como recurso de agravo. Precedentes..." (Embargos de Declaração no MS nº 23.925/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, D.J./I de 26.6.2001).
2) Na linha desse magistério jurisprudencial, que também tem sido adotado, predominantemente, neste Tribunal, e tendo em vista que, na verdade, os embargos de declaração visam, principalmente, rediscutir matéria já abordada na decisão impugnada, o recurso deve ser recebido como agravo regimental.
3) A tese defendida na apelação encontra-se divorciada do entendimento deste Tribunal, firmado no sentido "...Não há inconstitucionalidade na instituição da CPMF. Entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal quando da apreciação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 939-7, 1.497-8 e 2031-5..." (AMS 1999.34.00.020827-9/DF, Rel. Juiz CÂNDIDO RIBEIRO, DJ/II de 16.02.2001, pág. 70).
4) Não fora isso, "...a Suprema Corte, ao examinar o tema, em sede de cognição sumária, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.031-5/DF, suspendeu, apenas, a execução e a aplicabilidade do parágrafo 3º, do artigo 75, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999, não reconhecendo qualquer outro vício, seja de ordem formal, seja de natureza material, na prorrogação e alteração da alíquota da contribuição provisória sobre movimentação, transmissão de valores, de créditos ou direitos de natureza financeira" (Informativo/STF nº 164, julg. 29.9.1999).
5) Demonstrada, portanto, a completa falta de perspectiva de êxito da apelação, em face dos reiterados pronunciamentos das Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal, contrários à tese defendida pelo(s) apelante(s), está o Relator autorizado, por força do disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil, a negar seguimento "...a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (cf.
art. cit.).
6) Decisão mantida.
7) Agravo Regimental desprovido.
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Fragmento
nº 1999.38.00.022253-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 26 de Fevereiro de 2003
Assunto: Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira - Cpmf
Autuado em: 22/11/2000 17:02:04Processo Originário: 19993800022253-0/mgAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.38.00.022253-0/MG (EDecl/AgRg)RELATOR: EXMº SR. JUIZ PLAUTO RIBEIROAPELANTE(S): ELAINE ROSE MOURÃO PARREIRAS E OUTROADVOGADO(S): FERNANDO LUIZ AYRES DE LIMA E OUTRO(A)APELADA: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRAEMBTES/AGTES: ELAINE ROSE MOURÃO PARREIRAS E OUTROEMBDO/AGDO: V. DECISÃO DE FLS. 646/647A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Juiz Relator.Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento).Juiz PLAUTO RIBEIRO RelatorAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.38.00.022253-0/MG (EDecl/AgRg)RELATÓRIOO EXMº SR. JUIZ PLAUTO RIBEIRO (RE...Veja o conteúdo completo deste documento
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