nº 2001.01.00.038979-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 11 de Fevereiro de 2003

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando o julgado contenha obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 - CPC), entendida esta como a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que o seu pronunciamento se impunha, obrigatoriamente, dentro da dinâmica do recurso; e, a contradição, como a incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão.

2. Embargos de declaração rejeitados.

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nº 2001.01.00.038979-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 11 de Fevereiro de 2003

Assunto: Tributo em Geral (outros Casos)

Autuado em: 25/9/2001 12:40:43

Processo Originário: 950101807-5/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG Nº 2001.01.00.038...

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