nº 1999.01.00.104077-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 23 de Abril de 2001

Data23 Abril 2001
Número do processo1999.01.00.104077-7
ÓrgãoSEXTA TURMA

Assunto: Licitações Públicas

Autuado em: 5/11/1999 09:57:56

Processo Originário: 19983900006967-2/pa

REMESSA EX-OFFICIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.104077-7/PA Processo na Origem: 199839000069672

RELATOR: JUIZ SOUZA PRUDENTE

PARTE AUTORA: AB - CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA

ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO

PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: RENATO LOBATO DE MORAES E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2 ª VARA-PA

ACÓRDÃO

Decide a Turma extinguir o processo, sem julgamento do mérito, à unanimidade.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 23/04/2001

Juiz SOUZA PRUDENTE - Relator.

REMESSA EX-OFFICIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.104077-7/PA Processo na Origem: 199839000069672

RELATOR: JUIZ SOUZA PRUDENTE

PARTE AUTORA: AB - CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA

ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO

PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: RENATO LOBATO DE MORAES E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2 ª VARA-PA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de remessa oficial da sentença proferida pelo ilustre Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pará, Dr. Itagiba Catta Preta Neto, que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar à Comissão Permanente de Licitação da Caixa Econômica Federal que considere a impetrante habilitada na Concorrência 009/97, e, conseqüentemente, ter sua proposta analisada.

Entendeu o ilustre magistrado a quo, que a fundamentação da autoridade impetrada para inabilitação da licitante/impetrante, caracteriza uma alteração à exigência prevista inicialmente no edital, o que é indevido em sede de licitação, onde há total vinculação da Administração ao edital convocatório, não podendo dele se afastar em prejuízo de um ou de alguns licitantes.(Fls.100/104).

Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda do objeto, uma vez que o motivo que levou a impetrante a se utilizar do presente writ não mais existe, tendo se resolvido na esfera administrativa, por força da liminar, ou, assim não entendendo, opina pelo improvimento da remessa oficial. (Fls.

109/110).

Este é o relatório.

REMESSA EX-OFFICIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.104077-7/PA Processo na Origem: 199839000069672

RELATOR: JUIZ SOUZA PRUDENTE

PARTE AUTORA: AB - CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA

ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO

PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: RENATO LOBATO...

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