Acórdão nº 0016768-79.2013.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 4 de Junio de 2013

Número do processo0016768-79.2013.4.01.0000
Data04 Junho 2013
ÓrgãoTerceira seçao

Assunto: Financiamento Público da Educação E/ou Pesquisa - Ensino Superior - Serviços - Administrativo

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS

AUTOR: CINARA PINHO DE CARVALHO

ADVOGADO: MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JR

REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

REU: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR UCSAL

SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA

SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - BA - 23A

VARA

ACÓRDÃO

Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito, para declarar competente o juízo suscitado.

Terceira Seção do Tribunal Regional Federal – Brasília, 4 de junho de 2013.

Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Relator Convocado

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS

AUTOR: CINARA PINHO DE CARVALHO

ADVOGADO: MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JR

REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

REU: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR UCSAL

SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA

SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - BA - 23A

VARA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (RELATOR CONVOCADO):

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo douto Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação ajuizada por CINARA PINHO DE CARVALHO contra a Caixa Econômica Federal e Outro, em que se busca a concessão de tutela jurisdicional, no sentido de compelir-se a promovida (CEF) a proceder ao imediato aditamento ao contrato de financiamento estudantil (FIES), ordenando-se, ainda, à Universidade Católica de Salvador/BA, a realização da sua matrícula no último semestre do Curso de Serviço Social. Postulou- se, ainda, a condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento de indenização, a título de danos morais, em virtude de suposta falha operacional da referida instituição financeira, do que resultou o atraso na formalização do aditamento em referência.

Noticia o douto juízo suscitante que a ação em referência fora inicialmente distribuída ao juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Juizado Especial Federal), tendo aquele juízo determinado a sua redistribuição, sob o fundamento de que, na espécie, estar-se-ia a discutir a validade do contrato de financiamento em referência, razão por que o valor da causa haveria de corresponder ao seu montante, que, na hipótese em comento, superaria o limite legalmente estabelecido, para caracterização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT