Acórdão nº 2003.35.00.016377-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 6ª Turma Suplementar, 10 de Junio de 2013

Data10 Junho 2013
Número do processo2003.35.00.016377-9

Assunto: Contribuições Previdenciárias

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.35.00.016377-9/GO Processo na Origem: 200335000163779 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: ABRAO HELOU E BRACA NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

ADVOGADO: SAMI ABRAO HELOU E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, 10 de Junho de 2013.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.35.00.016377-9/GO Processo na Origem: 200335000163779

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Cuidam os autos de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em face da sentença de fls. 90- 94, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

Em referida peça decisória, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão vestibular, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, no tocante à incidência de contribuição previdenciária (art. 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, alterado pela Lei nº 9.876/99) sobre as antecipações de resultado pagas aos sócios da sociedade civil de prestação de serviços profissionais.

Em suas razões (fls. 100-105), a parte apelante sustenta, basicamente, a constitucionalidade da alteração promovida pelo Decreto nº 4.729/03 no inciso II do §5º do art. 201, do Decreto nº 3.048/99, impositiva da incidência da exação objurgada.

Contrarrazões às fls. 110-116.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Após análise detida dos autos, tenho que a sentença há de ser reformada, com fundamento nas razões a seguir delineadas:

I – Questões relevantes de ordem processual:

  1. As questões submetidas a esta Corte Revisora devem ser aferidas em estrita observância dos comandos insertos no artigo 108, II, da Constituição Federal de 1988. Referido dispositivo é claro ao dispor que compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”. Desta forma, as questões que não...

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