Acórdão nº 0001784-82.2011.4.01.3000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução12 de Junio de 2013
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Indenização por Dano Material - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reduzir o valor da indenização, e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 12 de junho de 2013 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator

RELATÓRIO

Na sentença, foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da União, rejeitada a preliminar de prescrição e, no mérito, julgados “os pedidos formulados por JOSÉ RIBEIRO PINTO contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA nos seguintes termos: a) improcedente, por falta de provas, o pedido de indenização por danos biológicos; b) procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da contaminação por DDT (DDT total)”. A título de danos morais, a FUNASA foi condenada “a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ano trabalhado com o DDT sem o uso de material e técnicas adequadas para a proteção do servidor, assim entendido o período de 1973 até 1994, último ano em que o autor esteve exposto ao DDT”. Dispôs-se, mais, que “o valor da indenização a título de danos morais deverá ser corrigido a partir da data desta sentença, conforme o enunciado da Súmula 362, do STJ, devendo incidir juros de mora na forma do art. 1º F da Lei n. 9.494/97, a partir do evento danoso (S. 54, STJ), isto é, desde 01/03.1973”.

Considerou a MM. Juíza: a) “a FUNASA é fundação pública, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e orçamento próprios, de modo que os danos a ela imputados, caso realmente configurados, devem ser por ela suportados”; b) “a pretensão do autor iniciou-se apenas a partir do momento em que teve ciência do dano alegado, e não a partir da abolição do uso do DDT, conforme alega a FUNASA, tendo em vista o princípio da actio nata, segundo o qual somente a partir da ciência dos danos é que há de se contar o prazo de prescrição”; c) “a FUNASA, que alegou a prescrição e, portanto, que deveria prová-la, não apresentou documentos capazes de demonstrar que a ciência do dano pelo autor ocorreu em período atingido pelo marco prescricional”; d) “o quadro clínico narrado pelo autor não encontra amparo nas provas juntadas aos autos. Não há laudos médicos, exames, perícia ou qualquer prova técnica a indicar que o autor, efetivamente, apresenta comprometimento atual de sua saúde, a ensejar a diminuição de sua qualidade de vida agora e no futuro”; e) “neste processo não há qualquer prova da manifestação de sintomas de qualquer doença pelo autor, de modo que não se tem o necessário ponto de partida para a aferição do dano biológico alegado”; f) “os danos morais são caracterizados essencialmente pelo abalo emocional causado por algum fato concreto”; g) “é inconteste nos autos que o autor é servidor da FUNASA e que durante anos atuou manuseando o DDT. É inconteste, ainda, que no exercício de sua atividade (guarda de endemias) não recebeu equipamentos e treinamento adequados, mesmo porque os danos advindos à saúde humana pelo contato com o DDT somente foram atestados recentemente”; h) “a análise de resíduos de pesticidas realizada no autor, juntada aos autos pela própria FUNASA (fl. 116), atesta que há um certo nível de contaminação, ainda que em ‘valor tolerável’ (a quantia de ‘DDT Total’ encontrada foi de 16,65 ug/L o ‘valor normal’ apontado para população exposta é de 30,0 ug/L, com ‘limite de tolerância biológico de 500 ug/L)”; i) a FUNASA “afirma que o autor, que apresenta apenas 16,65 ug/L de DDT total em seu organismo não estaria intoxicado, não tendo qualquer dano em sua saúde”; j) de acordo com a interpretação da FUNASA, “uma pessoa poderia ser considerada contaminada/intoxicada, se pertencesse ‘à população em geral’ e, ao mesmo tempo em que considerada contaminada/intoxicada poderia ser considerada saudável, se fosse um trabalhador ocupacionalmente exposto ao pesticida”; l) “a estratificação de pessoas para aplicação de critérios díspares de avaliação do grau de contaminação/intoxicação ofende o princípio constitucional da igualdade e da dignidade humana”; m) “a diferenciação supra, do ponto de vista clínico, é pertinente. Não obstante, não tem o condão de afastar o dano moral alegado pelo autor, pois com a contaminação, ainda que ausentes os sintomas, há inegável abalo psicológico decorrente da presença da substância maligna no organismo, especialmente quando a própria Administração já determinou que a substância não mais fosse utilizada, por reconhecer o seu potencial danoso ao organismo humano”; n) “os agentes dispunham apenas de capacete, botas, camisa de mangas longas e calça de brim caqui. Não há qualquer afirmação da FUNASA no sentido de que havia capa impermeável para cobrir ombros e braços (Nota Técnica 94/2007) e a camisa e a calça de brim caqui utilizadas pelos agentes de saúde, sendo porosas, absorviam e retinham os eventuais respingos da calda formada com o DDT, prolongando o contado do produto com a pele”; o) “o uniforme servia muito mais para identificar o agente de endemias, facilitando seu acesso ao interior das residências, do que propriamente protegê-lo do produto tóxico”; p) “é fato incontroverso que durante a aplicação do pesticida, os agentes de endemias também não utilizavam respiradores (máscaras) nem luvas e, pelo contexto desenhado nos autos, percebe-se que o uso do fardamento disponível foi insuficiente para evitar a contaminação do autor pelo DDT”;

q) “o documento de fl. 120 (Anamnese Bio-Social Ocupacional), trazido aos autos pela própria ré, atesta que o autor esteve exposto a substâncias químicas do DDT, sem a utilização de equipamento de proteção individual, nos anos de 1973 a 1994”; r) o valor arbitrado “é o que melhor serve para, a um só tempo, compensar o autor pelo dano moral decorrente de sua contaminação e repreender a ré quanto ao seu comportamento danoso, consistente na omissão dos cuidados necessários para evitar a contaminação”.

Apela a Fundação Nacional...

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