nº 94.01.19947-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 29 de Octubre de 2002

Data29 Outubro 2002
Número do processo94.01.19947-7

Assunto: Outras Sumaríssimas

Autuado em: 11/7/1994

Processo Originário: 92449-3/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 94.01.19947-7/MG Processo na Origem: 924493 RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONVOCADO)

APELANTE: OZIETA PEREIRA SAMPAIO

ADVOGADO: TARCÍSIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOARÊS SÍLVIO DA COSTA

ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

CATAGUASES/MG

ACÓRDÃO

Decide a 1.ª Turma Suplementar, à unanimidade, DAR parcial provimento ao apelo da autora, com inversão da distribuição do ônus da sucumbência.

Brasília, 29 de outubro de 2002.

Juiz JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator - 1.ª Turma Suplementar

APELAÇÃO CÍVEL N. 94.01.19947-7/MG

Processo na Origem: 924493

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES:

Trata-se de apelação interposta por OZIETA PEREIRA SAMPAIO em face da sentença proferida (fls. 40/46) pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Cataguases/MG, José Maria do Nascimento, que, em ação sumaríssima, julgou improcedente o pedido de concessão de Renda Mensal Vitalícia, por entender que dos quatro itens que a autora se propusera a comprovar para fazer jus ao benefício pretendido não lograram êxito o reconhecimento da sua invalidez decorrente da perda de audição e a alegada ausência de meios de prover a sua subsistência. Não teria, portanto, preenchido os requisitos previstos no § 1.º do art. 139 da Lei 8.213/91.

O feito foi processado sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fls. 10).

Sustenta a apelante (fls. 47/49), em síntese, preencher os requisitos do art. 139 da Lei 8.213/91, que estabelece a concessão de renda mensal vitalícia equivalente ao salário mínimo para pessoas que tenham trabalhado, no mínimo, doze meses e estejam inválidas.

Contra-razões (fls. 51 e 52).

Opina o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pelo provimento do recurso (fls. 54/56).

É o relatório.

Juiz JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator - 1.ª Turma Suplementar

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES:

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do apelo, mas a ele dou parcial provimento.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988, na Seção IV - Da Assistência Social, institui a garantia de Renda Mensal Vitalícia às pessoas necessitadas, incapazes de sobreviverem sem a ação estatal, independentemente de contribuição para a seguridade social. Para tanto, o legislador constituinte submeteu-a a requisitos estabelecidos no próprio texto constitucional, que assim dispõe:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

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.....V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à...

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