Acórdão nº CC 124534 / DF de S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Número do processo | CC 124534 / DF |
Data | 26 Junho 2013 |
Órgão | Segunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.534 - DF (2012⁄0193046-1)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF |
SUSCITADO | : | JUIZO DA 18 VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF |
INTERES. | : | MARCOS URIAS LEMOS |
ADVOGADO | : | MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA E OUTRO(S) |
INTERES. | : | S.A.D.A.E.N.D.F. - SAE |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO ALVES FILHO E OUTRO(S) |
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA POR EX-DIRETOR SINDICAL EM FACE DE SINDICATO. PEDIDO COM BASE EM DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS DO SINDICATO. EC N. 45⁄2004. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE DEVE SER DECLARADA COMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO.
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Com a promulgação da EC n. 45⁄2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, em cujas atribuições jurisdicionais incluiu-se o poder para processar e julgar a controvérsia pertinente à representação interna de entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações). Em decorrência dessa reforma constitucional, cessou a competência da Justiça comum de Estado-Membro para processar e julgar as causas referentes aos litígios envolvendo dirigente sindical e a própria entidade que ele representa em matérias referentes a questões estatutárias. Precedentes do STF e STJ.
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As regras de competência previstas no art. 114 da CF⁄1988 produzem efeitos imediatos, atingindo, inclusive, as demandas em curso. Assim, a competência da Justiça comum estadual remanesce apenas nos casos em que haja sentença de mérito exarada em data anterior à EC n. 45⁄2004.
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Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., A.C.F., Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e J.O. deN.
Brasília (DF), 26 de junho de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.534 - DF (2012⁄0193046-1)
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO : JUIZO DA 18 VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF INTERES. : MARCOS URIAS LEMOS ADVOGADO : MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA E OUTRO(S) INTERES. : S.A.D.A.E.N.D.F. - SAE ADVOGADO : ANTÔNIO ALVES FILHO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília⁄DF, suscitante, e o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília⁄DF, suscitado, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcos Urias Lemos em face do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal - SAE.
Extrai-se dos autos que ex-diretor sindical ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do mencionado sindicato, visando ao pagamento de verbas supostamente devidas em razão do exercício de cargo sindical (ajuda de custo), no valor de R$ 20.247,44 (vinte mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), bem como indenização a título de danos morais em virtude do tratamento diferenciado recebido em relação aos demais diretores do sindicato.
O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, a quem inicialmente foi apresentada a demanda, declinou da competência e remeteu os autos à Justiça comum estadual, utilizando-se dos seguintes fundamentos (fls. 344⁄347):
A causa de pedir reporta-se a fatos decorrentes do exercício do mandato, fundados na alegada redução ilegal da ajuda de custo e no assédio moral sofrido pelo Autor em virtude do tratamento diferenciado que lhe fora dispensado no âmbito da Diretoria.
Tal litígio, desenganadamente, não se refere a liame empregatício ou relação de trabalho, pelo que não se insere na circunferência da competência material conferida à Justiça do Trabalho na forma definida no art. 114 da Constituição da República.
[...].
E o ordenamento jurídico pátrio assegura a liberdade sindical, inclusive quanto a filiação ou não à entidade representativa da categoria (CF, art. 8º, V).
Nessas circunstâncias, o mandato sindical não traduz sequer a hipótese de relação de trabalho na sua concepção natural e essencial. Menos ainda, obviamente, de emprego.
Constitui, na realidade, um munus privado.
Disso resulta que eventuais conflitos de interesse estabelecidos entre o dirigente e a entidade sindical, vinculados aos direitos pessoais provenientes do exercício do mandato, não podem ser dirimidos pela Justiça do Trabalho, eis que tal compete à Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal.
[...].
O Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, por sua vez, suscitou o presente conflito, argumentando que o art. 114 da Constituição Federal ampliou a competência da Justiça trabalhista. Assim, defendeu que a Justiça laboral é competente para processar e julgar as ações que tenham por objeto questões relativas à relação de trabalho e representação sindical (fls. 353⁄354).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República Dr. João Pedro de Sabóia Bandeira de Mello Filho, opinou pela competência da Justiça do Trabalho, nos termos da seguinte ementa (fls. 362⁄366):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EX-DIRIGENTE.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A...
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