nº 95.01.35807-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 25 de Março de 2003

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Resumo


ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI 8.541/92, ARTIGO 10, § 1º. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A alíquota diferenciada do adicional do imposto de renda, aplicável às instituições financeiras (Lei 8.541/92, art. 10, § 1º), não ofende o princípio constitucional da isonomia (Carta Magna, art. 150, II), uma vez que trata desigualmente os desiguais (instituições financeiras e demais empresas) na medida de suas desigualdades (capacidade contributiva).

Precedentes desta Corte.

2. Apelação não provida.

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Fragmento


nº 95.01.35807-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 25 de Março de 2003

Assunto: Outros Mandados de Seguranca

Autuado em: 13/12/1995

Processo Originário: 930007026-6/mg

APELAÇÃO EM MS Nº 95.01.35807-0/MG Processo na Origem: 9300070266 RELATOR(A): JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)

APELANTE: LEASING PROGRESSO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADO: LUIZ DE GONZAGA MIRANDA

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: DALTON PIMENTA

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 25/03/2003.

Juiz LEÃO APARECIDO ALVES

Relator

APELAÇÃO EM MS Nº 95.01.35807-0/MG Processo na Origem: 9300070266

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ...

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