nº 2001.35.00.013421-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 2 de Abril de 2003

Data02 Abril 2003
Número do processo2001.35.00.013421-6
ÓrgãoSegunda turma

Assunto: Ação Civil Pública

Autuado em: 19/7/2002 17:42:01

Processo Originário: 20013500013421-6/go

APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.35.00.013421-6/GO

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ORLANDO MARTELLO JÚNIOR

APELADA: ELEUSE MACHADO DE BRITTO GUIMARÃES

ADVOGADOS: EDUARDO MACHADO DE BRITTO GUIMARÃES E OUTRO

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 02 de abril de 2003.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República Orlando Martello Júnior, propõe, em dezesseis folhas, ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra ELEUSE MACHADO DE BRITO GUIMARÃES, diretora da Faculdade de Medicina de Universidade Federal de Goiás - UFG, porque ela "ciente das diversas agressões, insultos e discriminações praticadas contra " a aluna Laquimê da Silva Prado Neta, transferida da Universidade de Alfenas para a UFG, por decisão judicial, "omitiu-se em obstar tais atos, violando o seu dever de garantir à aluna transferida condições sadias de estudo na Universidade, bem como de fazer cumprir a decisão judicial".

  2. A ilustre e culta Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, "entendendo que não há justa causa para a ação de improbidade", declarou "extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, alterado pela Medida Provisória n. 2.088- 35, de 27.12.2000" (v. 5, fls.1.046/1.053).

  3. Inconformado, o Ministério Público Federal, pelo mesmo procurador da República, apela, dizendo (v. 5, fls. 1.062):

    "Verifica-se, pois, que a apelada, embora tivesse o dever de agir para coibir as agressões sofridas por Laquimê, praticou ato (vale dizer, peticionou) buscando a não apuração dos fatos. Aliás, aí está outra prova de que a apelada não aplicou qualquer penalidade aos alunos faltosos, sequer a 'advertência verbal', pois caso esse fato alegado fosse verdadeiro não teria obstado a sua apuração ou, ao menos, teria informado que os alunos já tinham sido penalizados, o que, por si só, era fundamento para o arquivamento do feito em face do bis in idem".

  4. Contra-razões da apelada, em fls. 1.072/1.086.

  5. Após o feito estar em julgamento, a recorrida apresenta documentos, depoimentos de testemunhas colhidos na audiência de instrução realizada no dia 9 de dezembro de 2002, relativos à ação de indenização movida pela aluna contra a apelada, que comprovam que a apelada...

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