nº 2000.38.00.003583-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 25 de Marzo de 2003

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antonio Savio de Oliveira Chaves
Data da Resolução25 de Marzo de 2003
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 6/10/2000 15:00:54

Processo Originário: 20003800003583-7/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.38.00.003583-7/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

APELANTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS

GERAIS-CEFET/MG

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

APELADOS: MARCUS GERALDO BRUNETTA E OUTROS

ADVOGADOS: MURILO COSTA DE SOUZA E OUTRO

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA/MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, não conhecer da apelação de fls. 197/223 e negar provimento à apelação e à remessa oficial.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 25.3.2003.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.38.00.003583-7/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Marcus Geraldo Brunetta, Darcy Thales Vitelli, Mary Márcia Balbi Viana, Pierre André França de Brot, Itamar Ubaldo de Carvalho, André Luiz Gomes, Arnaldo Carvalho Garcez, Caio Júlio Motta de Lima, José Poluceno Pires Vieira Braga e Ricardo José Barbosa Bahia, qualificado(a,s) nos autos, impetrou(aram) mandado de segurança contra ato do Diretor Geral e do Chefe do Departamento de Pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais-CEFET, objetivando, inclusive em sede de liminar, garantir o direito ao recebimento do valor da vantagem pessoal - decorrente da incorporação de parcelas de "quintos/décimos", em razão do exercício de função comissionada - calculada na forma da Portaria/MEC nº 474/87, ou seja, sem a redução imposta pela Lei nº 8.168/91.

O(A,s) impetrante(s) sustenta(m), em síntese, que o valor das funções comissionadas era calculado de acordo com os critérios dispostos na aludida Portaria/MEC e que, com a edição da Lei nº 8.168/91, que transformou as funções comissionadas (FC) em cargos de direção (CD), o valor da vantagem pessoal será reduzido sensivelmente, acarretando irreparáveis prejuízos financeiros. Alega(m), outrossim, que a alteração no valor da função comissionada constitui violação ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, não podendo, portanto, prevalecer.

Pede(m), ao final, que a autoridade coatora se abstenha de reduzir o valor da vantagem pessoal, não se lhe aplicando a orientação contida no Parecer nº 203 da AGU.

A liminar foi deferida (fls. 87/9), de cuja decisão o CEFET interpôs agravo de instrumento (fls. 156/68), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo e, negado seguimento, em face da prolação da sentença.

Após o processamento do feito, foi proferida a r. sentença de fls. 169/75, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, litispendência e de denunciação da União à lide e, no mérito, concedendo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a reduzir as remunerações/proventos dos impetrantes, afastando, assim, definitivamente a aplicação do Parecer-GQ 203/99.

O CEFET interpõe recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam; a necessidade de a União integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, bem como a litispendência em relação aos impetrantes Marcus Geraldo Brunetta, Arnaldo Carvalho Garcez, Caio Júlio Motta Lima e Ricardo José Barbosa Bahia. No mérito, sustenta que a Portaria MEC 474/87 foi editada com exorbitância da competência, em flagrante desrespeito à CF. Sustenta, ainda, a não ocorrência da decadência (fls. 183/96).

Em seguida, aos 3.8.2000, o CEFET protocolizou novo recurso de apelação às fls. 197/223.

O(A,s) impetrante(s), em contra-razões, pugna(m) pela manutenção da sentença (fls. 225/34).

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação e da remessa oficial (fls. 237/47).

É o relatório.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.38.00.003583-7/MG

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação, interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais-CEFET/MG, insurgindo-se contra a r. sentença de fls. 169/75, que, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, litispendência e de denunciação da União à lide, no mérito, concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a reduzir as remunerações/proventos dos impetrantes, afastando, assim, definitivamente a aplicação do Parecer-GQ 203/99.

Verifico, inicialmente, que o CEFET interpôs, aos 7.7.2000, o recurso de apelação de fls. 183/196 e, em seguida, aos 3.8.2000, outro recurso de apelação foi protocolizado (fls. 197/223).

Este segundo recurso de apelação de fls. 197/223 não merece ser conhecido, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais ou princípio da unicidade recursal, segundo o qual, contra cada decisão judicial é cabível, em regra, um único recurso. Desse modo, o ora apelante não pode pretender suprir omissões em seu primeiro recurso interpondo nova petição de apelação contra a mesma sentença.

Ademais, no momento da interposição do primeiro recurso de apelação, o CEFET exauriu o seu direito de recorrer, devendo, tão-somente, aguardar o seu julgamento.

A Primeira e a Segunda Turma deste Tribunal já se posicionaram nesse sentido, conforme as ementas a seguir transcritas:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Demonstra-se absolutamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida em sede de embargos declaratórios.

  2. Em regra, para cada espécie de decisão existe a previsão legal de um único recurso (princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal ), que será julgado pela instância imediatamente superior, exceção feita aos embargos declaratórios, que, em razão da sua finalidade (obscuridade, contradição ou omissão), são apreciados pelo Juízo que proferiu a decisão (sentença ou acórdão) eventualmente impregnada com os vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil.

    (...)" (TRF-1ª Região, 1ª Turma, AC 1998.01.00.093415- 0/MG, Rel. Des. Fed. Plauto Ribeiro, unânime, DJ 11.12.2000).

    "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA.

    I - Uma vez que a sentença já é a tutela, não há falar-se em antecipação de seus efeitos.

    II - Em atenção ao princípio da unicidade recursal não pode haver dois recursos com relação a mesma decisão.

    III - Agravo não conhecido." (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AG 2000.01.00.108314-6 /MG, Relator p/ acórdão Des. Fed.

    Carlos Fernando Mathias, DJ 5.3.2001).

    Também o STJ se posicionou a respeito:

    "PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, EM PEÇAS DISTINTAS, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL - MESMO OBJETO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO (EMBARGOS DECLARATÓRIOS) - RECURSO NÃO CONHECIDO.

    - Subsiste em nosso sistema processual civil o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que para cada decisão a ser atacada há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.

    - Em face da similitude dos fundamentos recursais, o direito de recorrer da parte embargante se exauriu com a interposição do primeiro recurso (agravo regimental - fls.

    97/98), que será devidamente analisado. Dessarte, o advento do segundo (embargos de declaração - fls. 99/100), demonstra a ocorrência da denominada preclusão consumativa.

    - Embargos declaratórios não conhecidos.

    - Decisão por unanimidade de votos." (STJ, 2ª Turma, EDAG 322.074/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.11.2001).

    Não conheço, portanto, do recurso de apelação de fls. 197/223.

    Por outro lado, quanto ao recurso de apelação de fls. 183/96, verifico que o CEFET argüiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do seu Diretor Geral e do Chefe do Departamento de Pessoal.

    Não merece prosperar a preliminar suscitada.

    Com efeito, o Diretor Geral e o Chefe do Departamento de Pessoal do CEFET, conquanto vinculados às normas expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no tocante ao cadastro e ao pagamento dos seus servidores, são os responsáveis pela autorização e inclusão dos dados que serão utilizados no processamento respectivo, competindo-lhes a execução dos atos de concessão de férias, licenças, gratificações etc.

    Ademais, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as universidades federais gozam de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

    Logo, estão legitimados para figurar no pólo passivo da ação mandamental.

    No particular, quem carece de legitimidade para responder pela segurança é a União, devendo ser rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

    Segundo o entendimento de Hely Lopes Meirelles, considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução.

    Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas (in Mandado de Segurança e Ação Popular, Ed. RT, 9ª ed., 1983).

    Nesses termos, a responsabilidade pelo ato impugnado deve ser imputada ao Diretor Geral e ao Chefe do Departamento de Pessoal do CEFET.

    Assim, rejeito a preliminar.

    Quanto à alegação de litispendência, melhor sorte não assiste ao apelante.

    Com efeito, o magistrado a quo bem analisou a questão, verbis:

    "No tocante à litispendência, igualmente nenhuma razão assiste às autoridades impetradas, pois o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, como...

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