Acórdão nº 70020924601 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 12 de Setembro de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA 106 DO STJ.
No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art.113, § 1.º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência. Regras próprias do Direito Tributário a serem observadas, sendo que por disposição constitucional, em matéria de prescrição e decadência (art. 146, III, ¿b¿,da CF), só a Lei Complementar (CTN) pode dispor a respeito. Como tal, e agregando-se princípios do Direito Processual, não havendo crédito, não há ação, pois ausentes as suas condições ¿ possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Daí, a viabilidade de ser enfrentada ex officio a matéria, inclusive à luz do Direito Processual Civil, pois condição da ação é matéria de interesse público e, como tal, passível de ser examinada de ofício.Tratando-se de imposto anual com lançamento direto, e data de vencimento prevista em lei, para o dia 1º de janeiro de respectivo exercício fiscal, a partir de tal data se inicia a contagem do prazo prescricional.Contudo, não há falar em prescrição, porquanto, na esteira da Súmula nº 106 do STJ, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o seu acolhimento. Na espécie, tendo a execução fiscal sido distribuída em tempo hábil, em relação a tais exercícios, e permanecido parada por quase dois anos somente na Distribuição do Foro, não há como acolher a prescrição da ação em relação a tais exercícios.APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.VOTO VENCIDO. (Apelação Cível Nº 70020924601, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 12/09/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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