Acórdão nº 60.82.00740-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Reynaldo Fonseca
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Expedição de Cnd - Certidão Negativa de Débito (cnd) - Crédito Tributário - Direito Tributário

APELAÇÃO CÍVEL 200742000000069/RR Processo na Origem: 200742000000069

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELADO: FUNDACAO DE EDUCACAO TURISMO ESPORTE E CULTURA DE BOA

VISTA - FETEC

ADVOGADO: JOSE LUCIANO HENRIQUES DE MENEZES MELO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RR

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 20 de abril de 2010 (data do julgamento).

DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Relator

APELAÇÃO CÍVEL 200742000000069/RR

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (fls. 30/32), que concedeu, parcialmente, a segurança buscada, a fim de determinar à autoridade impetrada que emita a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa em favor da Impetrante.

Alega a apelante que: “Sustenta o impetrante que o óbice ao fornecimento da Certidão Negativa de Débito se deve ao fato de seu CNPJ estar vinculado ao CNPJ da Prefeitura Municipal de Boa Vista, esta, sim, com débitos perante a Previdência Social. No entanto, verificando a documentação acostada à inicial, mormente o documento de fl. 11, verifica- se que a vinculação do CNPJ do impetrante à Prefeitura de Boa Vista não é a única razão do bloqueio da expedição de Certidão Negativa. Nota-se que o apelado deixou de enviar as GFIPs dos meses de 06/2006, 05/2006 e 04/2006, fato que, por si só, já permite o bloqueio da emissão das certidões, conforme disposto no art. 32, IV e § 10, da Lei 8.212/91,...”(fl. 41).

Aduz que: “No caso dos autos, em colisão o direito da Fundação impetrante de obter Certidão Negativa de Débito e o Direito de seus trabalhadores de ver assegurada e protegida sua relação de emprego, através do envio de uma simples Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, devendo prevalecer, sem sombra de dúvida e na legítima aplicação do princípio da proporcionalidade, o interesse dos trabalhadores..” (43).

Insiste que: “A interpretação de que o simples descumprimento dessa obrigação acessória (art. 32, IV e § 10, da Lei 8212/91) não poder ser utilizado como óbice à expedição...

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