nº 2002.01.00.040387-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Marzo de 2003

Data25 Março 2003
Número do processo2002.01.00.040387-4
ÓrgãoSegunda turma
Appeal TypeAgravo de Instrumento

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 11/11/2002 16:42:51

Processo Originário: 20023500011775-0/go

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2002.01.00.040387-4/GO

RELATOR: JUIZ TOURINHO NETO

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO

PROCURADOR: JOSÉ CARL0S MIRANDA NERY

AGRAVADA: IRANY JOSÉ ROCHA

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 25 de março de 2003.

Juiz Tourinho Neto

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO(RELATOR):

  1. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO, nos autos da ação ordinária n. 2002.35.00.011775-0, ajuizada por IRANY JOSÉ ROCHA, agrava de instrumento da decisão da MMª Juíza Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, Maria Divina Vitória, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "a fim de que seja concedido o benefício Assistência Pré- Escolar à autora, no que concerne, tão-somente, a seu neto Ariel Fontes Leal".

  2. Afirma a agravante que "a antecipação de tutela é procedimento impraticável nos processos em que figuram como parte, no pólo passivo, as pessoas jurídicas com personalidade de direito público". Alega, também, que o menor, neto da agravada, não está sob sua tutela, como previsto no § 1º do art. 4º do Decreto 977, de 10.11.93, c/c a Instrução Normativa n. 12, de 23.12.93, que considera como dependente, os filhos e menores sob tutela do servidor, desde que a tutela seja "devidamente comprovada mediante a apresentação do termo de tutela ou adoção", o que não foi demonstrado pela agravada.

  3. Contraminuta às fls. 28/45.

  4. É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO(RELATOR):

  5. O entendimento de que não pode haver antecipação de tutela contra a Fazenda Pública está ultrapassado, pois fere os comezinhos princípios de direito, o direito que todos têm de um tratamento igualitário. Inclusive o Supremo Tribunal Federal entende que, em questões previdenciárias, não se aplica o que foi decidido na ADC 4, (cf.

    Reclamações ns. 1.157, 1.022 e 1.104 ajuizadas pelo INSS).

    Ainda que a decisão esteja sujeita a remessa, uma excrescência processual, diga-se de passagem, não impossibilita a antecipação da tutela.

    À tutela antecipada e às liminares, não se aplica o art. 475 do CPC.

    O art. 5º da Lei 4.348, de 1964, e o § 4º do art. 1º da Lei 5.021, de 1966, referem-se a pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, citados...

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