nº 1998.01.00.033137-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 26 de Marzo de 2003
Magistrado Responsável | Desembargador Federal I´talo Fioravanti Sabo Mendes |
Data da Resolução | 26 de Marzo de 2003 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Outras Ordinárias
Autuado em: 21/5/1998
Processo Originário: 19973800004509-4/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.033137-2/MG Processo na Origem: 199738000045094
RELATOR(A): JUIZ MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)
APELANTE: SANTA TEREZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTROS(AS)
APELADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 26/03/2003.
Juiz MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
(Convocado)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.033137-2/MG
RELATÓRIO
O EXMº SR. JUIZ MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (CONVOCADO): -
Trata-se de ação ajuizada por Santa Tereza Comércio Importação e Exportação Ltda. contra a União (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a anulação de parcelamento efetuado junto à Secretaria da Receita Federal.
O MM. Juízo Federal a quo, ao apreciar o feito, proferiu a sentença de fls. 31/33, julgando improcedente o postulado na petição inicial, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
A autora interpôs a apelação de fls. 39/45, oportunidade em que alegou, em resumo, que para se efetivar a compensação, não se faz mister a outorga judicial.
Alegou, também, que o magistrado deve figurar junto ao instituto da compensação apenas como árbitro.
A União (Fazenda Nacional) em suas contra-razões de fl. 56, asseverando que a matéria tratada pela apelante é estranha aos autos, postulou a manutenção da v. sentença apelada.
É o relatório.
Juiz MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Convocado)
VOTO
O EXMº SR. JUIZ MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (CONVOCADO): -
Com base no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não merece ser conhecida a presente apelação, uma vez que suas razões de recurso encontram-se completamente dissociadas do decidido na v. sentença a quo.
Com efeito, verifica-se a v. sentença apelada assim asseverou:
"Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguída pela Ré.
Consoante é possível concluir pelas razões aduzidas na petição inicial, bem como pelo pedido formulado, a pretensão da autora consiste na anulação de parcelamento de débito tributário, ao fundamento de efetuado com vício de consentimento.
Trata-se de pedido para o qual inexiste óbice à prestação jurisdicinal. Ao contrário. Sendo o parcelamento de débito tributário revestido de forma contratual e decorrente de...
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