nº 1998.01.00.033137-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 26 de Marzo de 2003

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I´talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução26 de Marzo de 2003
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Outras Ordinárias

Autuado em: 21/5/1998

Processo Originário: 19973800004509-4/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.033137-2/MG Processo na Origem: 199738000045094

RELATOR(A): JUIZ MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)

APELANTE: SANTA TEREZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

ADVOGADO: CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 26/03/2003.

Juiz MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

(Convocado)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.033137-2/MG

RELATÓRIO

O EXMº SR. JUIZ MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (CONVOCADO): -

Trata-se de ação ajuizada por Santa Tereza Comércio Importação e Exportação Ltda. contra a União (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a anulação de parcelamento efetuado junto à Secretaria da Receita Federal.

O MM. Juízo Federal a quo, ao apreciar o feito, proferiu a sentença de fls. 31/33, julgando improcedente o postulado na petição inicial, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

A autora interpôs a apelação de fls. 39/45, oportunidade em que alegou, em resumo, que para se efetivar a compensação, não se faz mister a outorga judicial.

Alegou, também, que o magistrado deve figurar junto ao instituto da compensação apenas como árbitro.

A União (Fazenda Nacional) em suas contra-razões de fl. 56, asseverando que a matéria tratada pela apelante é estranha aos autos, postulou a manutenção da v. sentença apelada.

É o relatório.

Juiz MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Convocado)

VOTO

O EXMº SR. JUIZ MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (CONVOCADO): -

Com base no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não merece ser conhecida a presente apelação, uma vez que suas razões de recurso encontram-se completamente dissociadas do decidido na v. sentença a quo.

Com efeito, verifica-se a v. sentença apelada assim asseverou:

"Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguída pela Ré.

Consoante é possível concluir pelas razões aduzidas na petição inicial, bem como pelo pedido formulado, a pretensão da autora consiste na anulação de parcelamento de débito tributário, ao fundamento de efetuado com vício de consentimento.

Trata-se de pedido para o qual inexiste óbice à prestação jurisdicinal. Ao contrário. Sendo o parcelamento de débito tributário revestido de forma contratual e decorrente de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT