nº 2002.38.00.012428-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 15 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Data da Resolução15 de Abril de 2003
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Moeda Falsa - Art. 289

Autuado em: 22/10/2002 09:02:34

Processo Originário: 20023800012428-0/mg

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.38.00.012428-0/MG Distribuída no TRF em 22/10/2002 Processo na Origem: 2002.38.00.012428-0 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

APELANTE: JOSE SFAIR DO CARMO (REU PRESO)

ADVOGADO: JOSE EDUARDO VIEIRA MORAIS

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROC/S/OAB: LAENE PEVIDOR LANCA

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma NEGAR PROVIMENTO à apelação, por unanimidade.

  1. Turma do TRF - 1ª Região, 15/04/2003.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.38.00.012428-0/MG Distribuída no TRF em 22/10/2002 Processo na Origem: 2002.38.00.012428-0 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

APELANTE: JOSE SFAIR DO CARMO (REU PRESO)

ADVOGADO: JOSE EDUARDO VIEIRA MORAIS

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROC/S/OAB: LAENE PEVIDOR LANCA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

Por sentença datada de 16 SET 2002 (fls. 230/235), da lavra do MM. Juiz Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS, da 4ª Vara/MG, nos autos da ação penal nº 2002.38.00.012428-0, com denúncia oferecida em 22 ABR 2002 e recebida em 23 ABR 2002 (fl. 95), JOSÉ SFAIR DO CARMO, brasileiro, viúvo, empresário, maior de 70 anos, residente em São Tomé das Letras/MG, foi condenado pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), tendo sido preso em flagrante aos 12 MAR 2002 ao oferecer a APF's um pacote contendo US$ 49.500,00 com uma nota de US$ 100,00 falsa, para que não cumprissem o mandado de busca e apreensão, em imóvel de sua propriedade, de produtos do crime de tráfico de entorpecentes, a 3 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo o dia- multa (não houve substituição da pena por estar, o réu, preso).

S.Ex.ª julgou extinto o feito em relação a denúncia de corrupção ativa (art. 333 do CP), eis que o réu já havia sido condenado por tal conduta junto à 3ª Vara Federal de Santos/SP (litispendência).

O condenado apela (fl. 242), alegando inexistência de provas para a condenação (todas as provas foram as colhidas durante o IPL). Pugna pela absolvição.

O MPF respondeu ao recurso (fls. 258/263) pela manutenção da sentença.

O PRR FRANKLIN DA COSTA opina pelo não provimento do recurso.

Autos recebidos em gabinete, com parecer, em 06 DEZ 2002.

É o relatório. Ao Exmo. Sr. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, revisor (09/12/2002).

LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.38.00.012428-0/MG VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

É da letra do art. 289 do CP:

"Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz em circulação moeda falsa.

§ 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como...

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