nº 2002.01.99.022041-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 15 de Abril de 2003

Data15 Abril 2003
Número do processo2002.01.99.022041-2
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 17/6/2002 16:03:51

Processo Originário: 5699002178-6/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.99.022041-2/MG Processo na Origem: 56990021786

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CONSUELO PIMENTA BRASIEL DE FILIPPO

APELADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA DIAS

ADVOGADO: SIMONE RODRIGUES DA COSTA FILARDI

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE BARBACENA

- MG

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Federal Relator.

Brasília-DF, 15 de abril de 2003 (data do julgamento).

DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.99.022041-2/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):

Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos seguintes:

"Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em via de conseqüência, determino que o réu proceda a concessão da Aposentadoria por Invalidez à autora a partir da cessação do auxílio-doença, que data de 17/09/1995, com a devida atualização monetária.

No que concerne à sucumbência, considerando que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido e, ainda, considerando a vigência da Lei Estadual nº 6763/75 c/c Lei nº 12.427 com as modificações posteriores pela Lei nº 12.729/97 e a Lei nº 12.732/97, deixo de condenar o instituto-réu no pagamento das custas processuais, no entanto, condeno-o no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa, ex vi do art. 20, § 4° do CPC." (fls.164/165).

Inconformado, apela o INSS às fls. 166/169, argüindo, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega que o juiz sentenciante não apreciou as provas apresentadas (fls.

62/104). Sustenta, ainda, que a aposentadoria por invalidez não pode começar a partir da cessação do auxílio-doença, porque a autora trabalhou para a firma Januário de Oliveira até 15.09.97. Além disso, o laudo técnico foi emitido em 23.08.2001, logo é daí que se deve...

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