nº 1998.38.00.016636-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 10 de Fevereiro de 2003

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Resumo


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.

1. O indeferimento do pedido de denunciação da lide, embora fosse ele cabível, não acarreta a nulidade do processo, se, como ocorre no caso, não haverá prejuízo para o denunciante, que poderá pleitear o seu direito de regresso por meio de ação própria.

2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, cumprindo à vítima comprovar o nexo direto de causalidade entre a ação ou omissão de seu preposto e o dano sofrido (CF, art. 37, § 6º).

3. Cabe ao juiz, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, fixar o valor da indenização, levando em consideração as peculiaridades de cada caso.

4. Dá-se parcial provimento à apelação do Autor e nega-se provimento à remessa oficial. Apelação do DNER julgada intempestiva.

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Fragmento


nº 1998.38.00.016636-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 10 de Fevereiro de 2003

Assunto: Indenização por Perdas e Danos

Autuado em: 15/8/2000 14:19:37

Processo Originário: 19983800016636-5/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.38.00.016636-5/mg

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

APELANTE: ALBERTO ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA PAULA MUGGLER MOREIRA E OUTROS(AS)

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER (UNIÃO

FEDERAL)

ADVOGADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

APELADOS: OS MESMOS

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do DNER e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do Autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 10.2.2003.

Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues

Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.38.00.016636-5/mg

RELATÓRIO

Interpõem apelação cível o autor, Alberto Alves dos Santos, e o réu, Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, fixando em R$ 12.000,00 (doze mil reais) o valor da condenação, a título de danos morais, e deixando a apuração e fixação do dano material para a fase de liquidação por artigos.

Entendeu o magistrado não restarem dúvidas acerca da responsabilidade civil do DNER, uma vez que o acidente ocorrido com o autor aconteceu devido à negligência da autarquia federal na manutenção e conservação da rodovia BR-262. Esclareceu que o DNER, além de não ter providenciado a tampa da caixa coletora de escoamento de águas pluviais em que caiu o autor, também não colocou nenhuma sinalização para alertar as pessoas de que, no local, havia um buraco. Assim, diante da sua conduta culposa, considerou o magistrado ser evidente o dever de indenizar do DNER.

O autor, como seu pedido foi julgado procedente apenas em parte, apela, requerend...

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