Decisão Monocrática nº 5014730-25.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 5 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelFernando Quadros Da Silva
Data da Resolução 5 de Julio de 2013
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Pharmatex Comercial de Produtos Hospitalares Ltda. contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a extensão da decisão liminar para outra licença de importação.

Eis o teor da decisão agravada:

"1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Pharmatex Comercial de Produtos Hospitalares Ltda. em face das decisões proferidas no Evento 09 e 21, que, respectivamente, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o processamento da licença de importação nº 13/1760141-0, salvo se por outro motivo que não a questão da compatibilidade do preço declarado com os praticados no mercado internacional, e negou a extensão da decisão liminar para outra licença de importação.

A parte embargante mencionou (Evento 25) que a decisão liminar proferida no Evento 09 foi omissa em relação ao pedido de disponibilização dos parâmetros internos do sistema informatizado SISCOMEX que determinam o critério de deferimento imediato ou não de licença de importação para o destaque 001 do NCM 9018.90.10, especificando o preço 'gatilho' da exigência em comento.

Ainda, em relação à decisão que indeferiu a extensão da decisão liminar, alegou a existência de obscuridade, destacando que a presente demanda tem por objeto todas as licenças de importação necessárias para a nacionalização das mercadorias a que se refere o contrato firmado entre a parte autora/embargante e seu fornecedor na China. Acrescentou que não seria razoável acionar o Poder Judiciário com no mínimo 12 ações judiciais idênticas, todas voltadas ao mesmo propósito, com mesmo causa de pedir, a cada emissão de Proforma e solicitação de licença.

É o relatório.

  1. Recebo os presentes embargos porquanto tempestivos.

    Inicialmente, cumpre salientar que cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por objetivo extrair o verdadeiro entendimento da sentença.

    Quanto aos embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial, passando a resolver questão não resolvida, ou seja, todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo.

    2.2. No que toca à alegada omissão em relação ao pedido de exibição dos parâmetros internos do sistema informatizado SISCOMEX que determinam o critério de deferimento imediato ou não de licença de importação para o destaque 001 do NCM 9018.90.10, especificando o preço 'gatilho' desta exigência, efetivamente a decisão hostilizada nada mencionou a respeito, razão pela qual passo a apreciar esse pedido.

    Primeiramente, cabe registrar que nos termos do artigo 543 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.

    Ainda, dispõe o artigo 555 do Regulamento Aduaneiro que a importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX. Por sua vez, o licenciamento é regulado pela Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 (Evento 01 - OUT18), cujo artigo 15 possui a seguinte redação:

    Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:

    I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

    II - efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

    1. sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

    2. ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

    3. sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

    4. sujeitas ao exame de similaridade;

    5. de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;

    6. originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);

    7. substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982;

    8. operações que contenham indícios de fraude; e

    9. sujeitas a medidas de defesa comercial. (destaquei)

    Registro que de acordo com endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (disponível na internet em http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=276 conforme consulta realizada em 02.07.2013), 'Para algumas mercadorias ou operações especiais, que estão sujeitas a controles especiais, o licenciamento pode ser automático ou não automático e previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Atualmente, as operações de drawback são as únicas sujeitas a licenciamento automático e são conduzidas previamente ao despacho aduaneiro de importação...' (destaquei). É o que se extrai, inclusive, do artigo 14 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 (Evento 01 - OUT18).

    Assim, a princípio, não entendo cabível a exibição dos documentos contendo parâmetros internos do sistema informatizado SISCOMEX que determinam o critério de deferimento imediato ou não de licença de importação para o destaque 001 do NCM 9018.90.10, especificando o preço 'gatilho' desta exigência, razão pela qual indefiro esse pedido.

    2.2. De outro lado, no que tange à alegada obscuridade da decisão proferida no...

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