Acórdão nº 71001435304 de Turmas Recursais, Terceira Turma Recursal Cível, 09 de Outubro de 2007

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Resumo


RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES DA CRT.

I. Tratando-se de mera resolução de contrato, não envolvendo, portanto, discussão societária que pudesse dar ensejo à produção de prova pericial, não se verifica a complexidade da matéria e, tampouco, a impossibilidade jurídica do pedido.

II. A tramitação de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público não previne o juízo e não induz a litispendência do feito, porquanto se trata no caso concreto de direito individual e não coletivo. Precedentes do STJ.

III. No que diz respeito aos juros, incidem os compensatórios de 6% ao ano a contar do desembolso até a citação, a teor do disposto no art. 1.063, do CC/1916 aplicável ao caso, observada a data limite de 10.01.2003 (CC/2002) para tal percentual, devendo após esse marco incidir o percentual de 12% ao ano, consoante art. 406, do CC/2002, c/c art. 161, §1º, do CTN. A partir da citação, exclusivamente juros moratórios de 12% ao ano, até o pagamento.

IV. A correção monetária, por reposição do valor da moeda, é devida desde a data do desembolso da quantia paga pela parte autora, aplicado o IGP-M.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001435304, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/10/2007)

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