nº 2002.01.00.033551-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 11 de Marzo de 2003
Número do processo | 2002.01.00.033551-1 |
Data | 11 Março 2003 |
Órgão | Segunda turma |
Assunto: Ensino
Autuado em: 25/9/2002 14:28:17
Processo Originário: 940002915-2/ma
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 2002.01.00.033551-1/MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE: RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES
ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
APELADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
PROCURADORA: LÚCIA MARIA SOTÃO AQUINO
ACÓRDÃO
"Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação."
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Turma do TRF da 1ª Região - 11.03.2003.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.01.00.033551-1 / MA
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que denegou a segurança ante a falta de prova preconstituída dos fatos alegados e à míngua de direito líquido e certo a tutelar.
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Antes, pelo acórdão de fl. 211, a apelação do impetrante fora provida e a sentença anulada por versar o pedido do autor em arquivamento de procedimento disciplinar por prescrição administrativa e matrícula na seqüência curricular e a sentença que, sem examinar a questão prejudicial, concedeu parcialmente a segurança, impondo prazo para ser ultimado o procedimento administrativo, caracterizando decisão extra petita.
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O apelante, em suas razões de apelação, sustenta que deve-se observar o Princípio da Inocência, eis que foi imposto a ele "espécie de apenamento" em função de indícios da prática de ilícitos penais.
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Acrescenta que é aluno regular da Universidade Federal do Maranhão, o que lhe garante o direito à matrícula e que obteve êxito no processo de aproveitamento de cadeiras, conforme documentos juntados na inicial.
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Por fim, afirma que a Ação Penal de nº 2000.01.00.08283-9 / MA, intentada contra o impetrante, acolheu a argüição de prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando extinta a punibilidade, determinando o arquivamento dos autos e julgando prejudicadas as apelações.
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O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN RELATOR
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.01.00.033551-1 / MA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESTUDANTE.
MATRÍCULA. ILEGALIDADE.
I - Não pode afetar o direito de matrícula do aluno em prosseguimento do Curso, a existência de Comissão de Inquérito instaurada tão-somente para apuração de irregularidades no pedido de aproveitamento de matérias, fato confirmado pelo Parecer final...
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