nº 2002.01.00.033551-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 11 de Marzo de 2003

Número do processo2002.01.00.033551-1
Data11 Março 2003
ÓrgãoSegunda turma

Assunto: Ensino

Autuado em: 25/9/2002 14:28:17

Processo Originário: 940002915-2/ma

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 2002.01.00.033551-1/MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES

ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARÃES

APELADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA

PROCURADORA: LÚCIA MARIA SOTÃO AQUINO

ACÓRDÃO

"Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação."

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 11.03.2003.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.01.00.033551-1 / MA

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que denegou a segurança ante a falta de prova preconstituída dos fatos alegados e à míngua de direito líquido e certo a tutelar.

  1. Antes, pelo acórdão de fl. 211, a apelação do impetrante fora provida e a sentença anulada por versar o pedido do autor em arquivamento de procedimento disciplinar por prescrição administrativa e matrícula na seqüência curricular e a sentença que, sem examinar a questão prejudicial, concedeu parcialmente a segurança, impondo prazo para ser ultimado o procedimento administrativo, caracterizando decisão extra petita.

  2. O apelante, em suas razões de apelação, sustenta que deve-se observar o Princípio da Inocência, eis que foi imposto a ele "espécie de apenamento" em função de indícios da prática de ilícitos penais.

  3. Acrescenta que é aluno regular da Universidade Federal do Maranhão, o que lhe garante o direito à matrícula e que obteve êxito no processo de aproveitamento de cadeiras, conforme documentos juntados na inicial.

  4. Por fim, afirma que a Ação Penal de nº 2000.01.00.08283-9 / MA, intentada contra o impetrante, acolheu a argüição de prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando extinta a punibilidade, determinando o arquivamento dos autos e julgando prejudicadas as apelações.

  5. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.

    É o relatório.

    Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN RELATOR

    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.01.00.033551-1 / MA

    VOTO

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESTUDANTE.

    MATRÍCULA. ILEGALIDADE.

    I - Não pode afetar o direito de matrícula do aluno em prosseguimento do Curso, a existência de Comissão de Inquérito instaurada tão-somente para apuração de irregularidades no pedido de aproveitamento de matérias, fato confirmado pelo Parecer final...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT