Acórdão nº 70020526224 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Primeira Câmara Cível, 22 de Agosto de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE E REDIRECIONADA À PESSOA DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA (ART. 135 DO CTN). A PESSOA JURÍDICA COM PERSONALIDADE PRÓPRIA NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DE SEUS SÓCIOS.
A responsabilidade de que trata o artigo 135 do CTN ao tempo em que não exclui o verdadeiro contribuinte, é meramente subsidiária e não por substituição. Não se trata de responsabilidade objetiva, ¿in re ipsa¿, exigindo ato doloso ou culposo para induzi-la, não prevalecendo a simples presunção quanto ao descumprimento de obrigações legais ou sociais. O credor deverá provar que o devedor agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. A responsabilidade subsidiária não institui a solidariedade.Apelo parcialmente provido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70020526224, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 22/08/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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