Acórdão nº 70021289442 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 26 de Setembro de 2007
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Resumo
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO LIMINAR AO APELO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR AO RECURSO, QUE SE IMPUNHA, NA FORMA DO QUE ESTABELECE O ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Tendo a execução fiscal sido extinta em razão da prescrição, ainda que em momento anterior à citação do devedor no feito executivo, cabível a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. Aplicação do princípio da causalidade.Ademais, sem qualquer substrato o pedido relativo à dispensa de pagamento das custas processuais. A hipótese legal inserta no art. 26, da LEF, diz com aquela circunstância em que a dívida ativa é cancelada antes da decisão de primeira instância e não em caso de extinção da própria execução fiscal.Por outro lado, o art. 39 da LEF aplica-se apenas às execuções fiscais envolvendo tributos da União, não estando o Município, portanto, dispensado do pagamento de custas judiciais devidas ao Estado. Inteligência do art. 151, III, da CF/88. Precedentes desta Corte.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Agravo Nº 70021289442, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 26/09/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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