nº 2002.01.00.043001-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 19 de Mayo de 2003
Número do processo | 2002.01.00.043001-8 |
Data | 19 Maio 2003 |
Órgão | SEXTA TURMA |
Assunto: Contratos (inadimplementos, Reajustamentos, Execução Etc)
Autuado em: 2/12/2002 16:35:16
Processo Originário: 20023500007016-1/go
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.01.00.043001-8/GO
RELATORA: DESEMBARGADORA federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: JOÃO DO CARMO FREIRE
AGRAVADO: MÁRIO NUNES E CIA LTDA. E OUTROS(AS)
ADVOGADO: MAROZAN ARAÚJO
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 19.5.2003.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.01.00.043001-8/GO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em embargos à ação monitória, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos Agravados, determinando à CEF que cancelasse a inscrição de seus nomes junto a cadastros de proteção ao crédito.
Irresignada, alega a CEF, primeiramente, que não foi intimada para impugnar os embargos apresentados pelos Agravados e que o Juiz, antes de dar prosseguimento ao processo, deveria tê-lo feito. Ademais, sustenta que a antecipação da tutela não podia ter sido deferida, se não foram preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC.
Às fls. 94/96 consta a decisão que deferiu, em parte, o pedido de liminar formulado pela CEF, determinando, apenas, fosse aberto prazo para a empresa impugnar os embargos monitórios apresentados pelos Agravados.
Após a referida decisão, os Agravados apresentaram sua contra- minuta, alegando, primeiramente, que o agravo não deve ser conhecido pois as peças do traslado não foram autenticadas. No tocante ao mérito, pedem seja mantida a decisão agravada.
Assim, voltaram os autos para julgamento.
É o relatório.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.01.00.043001-8/GO
VOTO
Inicialmente, analiso a preliminar argüida pelos Agravados de inépcia do agravo, por não estarem as suas peças devidamente autenticadas.
Ressalto que, quanto a este assunto, o entendimento recente de parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que o artigo 525, do CPC, não exige a autenticação das cópias de traslado obrigatório para a formação do agravo de instrumento, cabendo à parte contrária a verificação da autenticidade dos documentos. Nesse sentido, citem-se, entre outras, as seguintes decisões:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
I - Desnecessária a autenticação de documentos cujos originais encontram-se presentes nos autos onde foi proferida...
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